Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001841-37.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001841-37.2023.8.27.2737/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: HALLYSON CARNEIRO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA (OAB DF046159)
APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO APÓS A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O apelante sustenta que ação de reintegração de posse ajuizada por terceiro sobre o mesmo imóvel, após a contratação, configura vício de consentimento e compromete a segurança jurídica do negócio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a referência equivocada à coisa julgada material, em relação à ação possessória ainda em curso quando proferida a sentença recorrida, compromete o resultado do julgamento de origem; e (ii) saber se a propositura de ação possessória por terceiro, após a celebração do contrato, configura vício de consentimento apto a justificar a rescisão contratual e a responsabilidade civil da vendedora.
III. Razões de decidir
3. O equívoco terminológico da sentença não compromete seu resultado, pois os fundamentos que sustentam a improcedência permanecem válidos. A ação possessória foi posteriormente julgada improcedente com trânsito em julgado, confirmando a regularidade da aquisição e a inexistência de direito possessório da terceira.
4. Não há vício de consentimento. Ao tempo da contratação, o imóvel estava juridicamente disponível: o contrato anterior havia sido rescindido por inadimplência e não havia ação judicial em curso. A demanda possessória foi ajuizada por terceiro somente após a celebração do contrato ora discutido.
5. A responsabilidade civil, seja sob a ótica do art. 14 do CDC, seja à luz dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a demonstração cumulativa de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Ausente conduta ilícita imputável à vendedora e ausente nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, não há fundamento para rescisão contratual, indenização por danos morais, restituição em dobro ou aplicação de cláusula penal. A simples propositura de ação judicial por terceiro, sem restrição efetiva à posse do adquirente e posteriormente julgada improcedente, não caracteriza dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Tese de julgamento: "1. A propositura de ação possessória por terceiro após a celebração de compromisso de compra e venda não configura vício de consentimento quando, ao tempo da contratação, o imóvel se encontrava juridicamente disponível para alienação. 2. A responsabilidade civil do fornecedor pressupõe a demonstração cumulativa de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, sendo insuficiente a superveniência de litígio possessório proposto por terceiro e posteriormente julgado improcedente."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011110-67.2021.8.27.2706, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 05/03/2025; TJ-MG, AC nº 10000212098149001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida em seus exatos termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.