Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000042-02.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: JOSÉ RIBAMAR PORTILHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a executada foi citada e intimada em cumprimento ao despacho inicial (evento 8), porém permaneceu inerte (evento 12).
Diante do não pagamento voluntário ou proposta de parcelamento do débito exequendo nos termos legais, a parte exequente manifestou-se nos moldes do evento 14 por penhora on line, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o que DEFIRO.
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros", APÓS apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo nos termos legais:
1. DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito executado com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
2. AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 dias se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
3. Após protocolo da ordem judicial de busca de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, aguarde-se na unidade judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento daquela, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio.
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se à intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias.
4. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
5. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, INTIME-SE, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada tão-somente após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc polo de Guaraí, logo INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, quando, a parte executada poderá oferecer embargos inclusive, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.