Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000249-09.2009.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ROBERTA CORBUCCI FILO
ADVOGADO(A): LUCIANO ALEX FILÓ (OAB SP214562)
ADVOGADO(A): CÉSAR DE SOUZA (OAB SP133459)
REQUERENTE: AIRTON CARLOS FILÓ
ADVOGADO(A): LUCIANO ALEX FILÓ (OAB SP214562)
ADVOGADO(A): CÉSAR DE SOUZA (OAB SP133459)
REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUSA NETO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)
ADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA AGUIAR SILVA (OAB TO014064)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): WERICA GOMES SENA FURTADO (OAB TO013705)
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA DE SOUSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)
ADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA AGUIAR SILVA (OAB TO014064)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): WERICA GOMES SENA FURTADO (OAB TO013705)
INTERESSADO: MARCELA BARATELLA CANDIDO
ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA
DESPACHO/DECISÃO
Remanescem providências determinadas nas decisões proferidas nos eventos 376, 524 e 547, cujo cumprimento se mostra necessário para o regular prosseguimento deste feito.
Trata-se de medidas de impulso oficial destinadas à efetivação de determinações já proferidas, inexistindo controvérsia nova a ser apreciada.
Passo ao impulsionamento.
1. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA COJUN
Conforme determinado no item 1 da decisão do evento 524, os cálculos apresentados no evento 442 deverão ser readequados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), observando-se integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, com a exclusão de 70% dos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado Dr. Francisco José Sousa Borges, verba que já é objeto de execução autônoma.
A remessa dos autos à Contadoria encontra respaldo no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada quando existente divergência técnico-contábil acerca do quantum debeatur, sem implicar rediscussão do título executivo.
Assim, determino:
a) remetam-se os autos à COJUN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à readequação dos cálculos constantes do evento 442, observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo e o decote determinado no evento 524; b) após, retornem os autos conclusos.
2. INTIMAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL PENHORADO
A decisão proferida no evento 547 determinou a intimação dos ocupantes do imóvel objeto da Matrícula nº 7.391 acerca da penhora realizada, suprindo omissão verificada na decisão anterior.
Os ocupantes já foram devidamente identificados no laudo pericial produzido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0004377-11.2019.8.27.2721, inexistindo necessidade de nova diligência para essa finalidade.
A providência observa o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, garantindo a ciência dos terceiros interessados acerca da constrição judicial.
Assim, determino:
a) a expedição de mandado de intimação aos ocupantes Jardete, César, Helisnunes, Rozângela e Ramon, cientificando-os da penhora incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 7.391; b) intime-se também a parte executada, por intermédio de seu patrono.
3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO
A decisão constante do evento 376 determinou a realização de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0002088-81.2014.8.27.2721, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do crédito então apurado.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora sobre direitos discutidos em outro processo, mediante averbação no respectivo feito.
Embora o valor do crédito ainda esteja sujeito à readequação pela COJUN, a formalização da constrição mostra-se necessária para resguardar a preferência da parte exequente.
Assim, determino:
a) lavre-se o competente termo de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0002088-81.2014.8.27.2721, incidente sobre os direitos que couberem ao espólio executado, limitada, por ora, ao montante de R$ 1.229.876,64; b) oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Guaraí para ciência e anotação da constrição.
4. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS ORIUNDAS DA COMARCA DE NHANDEARA/SP
A certidão do evento 575 informa que as ordens judiciais provenientes da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP não foram encaminhadas diretamente por ofício, tendo sido juntadas aos autos pelas partes interessadas nos eventos 504 e 505.
Todavia, as decisões encontram-se devidamente assinadas eletronicamente pelos respectivos Juízos, sendo plenamente válidas e suficientes para o cumprimento da determinação judicial.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, inexistindo impedimento legal à averbação das penhoras no rosto destes autos, impõe-se o cumprimento das ordens judiciais.
Assim, determino:
a) Lavre-se o termo de penhora no rosto destes autos em favor de Fábio Eduardo de Arruda Molina, até o limite de R$ 1.090.527,19, referente ao Processo nº 0004507-15.2006.8.26.0383, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP; b) Lavre-se, ainda, termo de penhora no rosto destes autos em favor de Alessandra Marques Silvério Guerra e outros, até o limite de R$ 6.118.338,78, referente ao Processo nº 0000028-91.1997.8.26.0383, em trâmite perante o mesmo Juízo; c) Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, preferencialmente por meio eletrônico, comunicando o cumprimento das determinações e informando que eventual disponibilidade de valores será oportunamente encaminhada àquele Juízo.
No mais, intimem-se as partes e os terceiros interessados, por intermédio de seus respectivos procuradores, acerca da presente decisão.
Cumpra-se.