Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0008208-58.2015.8.27.2737/TO
APELANTE: KERLE ALMEIDA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KERLE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida nos autos de Ação Execução de Título Extrajudicial nº 0008208-58.2015.8.27.2737, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, promovida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença acolheu a exceção de preexecutividade arguida pela parte devedora e, com fundamento na quitação do débito em execução, decretou a extinção do processo com fundamento nos artigos 924, II e 925, CPC. Atribuindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da dívida) à parte executada, em face do princípio da causalidade (evento 179, autos originários). Em análise aos embargos de declaração interpostos, restou mantida a sentença (evento 193, autos originários).
Inconformada a executada/recorrente interpôs o apelo pugnando pela reforma da a sentença proferida para impor o ônus de sucumbência, compreendido em custas processuais e honorários advocatícios ao apelado, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução após a sua interposição. E, ainda requer à condenação do apelado, nos termos do art. 940 do CC, condenando o apelado ao pagamento da dívida cobrada em dobro e a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, argumentando que o apelado, em verdadeira litigância de má-fé prosseguiu com a execução de título quitado mesmo após a comprovação nos autos que o título é inexigível.
No presente recurso de apelação, a executada ora recorrente deixa de recolher as custas recursais, por entender que faz jus aos benefícios da gratuidade da judiciária, uma vez que que seu pedido não fora analisado em primeira instância. Assim, alega que restou deferida de forma tácita a justiça gratuita à parte executada.
É o relato necessário. DECIDO.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício, como no caso de fundo. Nesse contexto, a requerente não apresenta documentos que demonstrem a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Extrai-se dos autos que a AJG restou deferida à requerente no evento 4, autos nº 0003153-19.2021.8.27.2737 (Embargos à Execução) – uma vez que o Patrocínio da causa era exercido pela Defensoria Pública Estadual. Contudo, a recorrente ao propor o incidente de Exceção de Preexecutividade no evento 168, autos nº 0008208-58.2015.8.27.2737 (Execução de Título Extrajudicial) – protocolou seu pedido por meio de Advogada particular, e renovou o pedido de gratuidade sem apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência. Tal pedido não foi analisado pelo Magistrado a quo, ocorrendo a concessão tácita do benefício.
Todavia, infere-se ainda dos autos que a requerente é proprietária rural, tendo efetuado pagamento no valor de R$50.160,00 (cinquenta mil, cento sessenta reais), conforme se extrai do evento 168 – ANEXO4 e ANEXO5, autos de origem. Além disso, a execução buscou adimplir contrato de cédula rural firmado entre as partes, que atinge o montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a aquisição de animais bovinos (evento 1 – CONTR5, autos originários), o que contradiz a situação de pobreza declarada pela parte, demonstrando boa capacidade financeira da parte requerente.
Nesta instância, em que pese a juntada de documentos da requerente objetivando a manutenção do benefício da gratuidade judiciária (eventos 11 e 29), em análise aos documentos acossados pela recorrente verifica-se que os mesmos não comprovam a hipossuficiência da parte e, muito menos resta demonstrado que o pagamento das custas judiciais possa comprometer a subsistência da recorrente e de seus familiares em detrimento da sua sobrevivência.
Com efeito, com o advento da Carta Política de 1988, a controvérsia reside na necessidade ou não de comprovação pela parte do seu estado de pobreza para fins de ser beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista a garantia prevista no Art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei Federal nº 1.060, de 1950, em seu art. 4º, revogado pela Lei nº 13.105/15, atual Código de Processo Civil, assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. Sem correspondência no novo Diploma Processual Civil, o art. 99, § 3º deste enuncia que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em que pese a determinação legal alhures citada, esta Corte Estadual, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem consagrando o entendimento de que, por revestir mera presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência exigida para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser questionada tanto pela parte contrária quanto pelo juiz da causa, que a indeferirá quando perceber sua insubsistência diante de outros elementos informativos contidos nos autos. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVA INSUFICIENTE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- É relativa a presunção advinda da declaração de hipossuficiência e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poder-dever de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, quando há evidências de que a parte não necessita da benesse. 2- A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 3- Recurso conhecido e improvido (TJ-TO - AgRg no AI 0001129-91.2015.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2015) – grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, Estado do Tocantins, que, nos autos de Ação de Cobrança, concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-os à isenção da taxa judiciária. A agravante alegou não possuir condições financeiras de arcar com as demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, requerendo a concessão integral da benesse. Argumentou que sua renda líquida é de R$ 4.391,83, que corresponderia a 2,89 salários mínimos, e que arca com despesas ordinárias de manutenção pessoal e familiar. Pleiteou liminarmente o efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, com isenção total das despesas processuais, à luz da documentação apresentada e dos critérios legais de aferição da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à assistência judiciária gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. 4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reafirmado que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que assinada pela parte, não gera presunção absoluta do direito à gratuidade, tratando-se de presunção relativa, sujeita à verificação e contraprova. 5. No caso concreto, a agravante é servidora pública estadual, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, percebendo renda mensal líquida de R$ 4.391,83. A documentação apresentada não comprova, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a parte foi intimada para complementar a documentação e não o fez, limitando-se a apresentar comprovantes de baixa relevância econômica.
6. O juízo de origem, em ponderação adequada e proporcional, concedeu isenção parcial da taxa judiciária -- parcela de maior impacto financeiro entre as despesas iniciais -- observando o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que permite a concessão parcial da gratuidade da justiça.
7. A ausência de prova documental suficiente da alegada hipossuficiência, aliada ao valor da causa (R$ 167.244,85) e ao fato de que novas postulações de gratuidade poderão ser analisadas ao longo do processo, justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser elidida diante de elementos que demonstrem capacidade econômica da parte.
2. A renda líquida da parte autora, quando superior a dois salários mínimos e não acompanhada de comprovação de despesas essenciais que comprometam sua subsistência, autoriza o indeferimento parcial da gratuidade da justiça. 3. É válida a concessão parcial do benefício, nos termos do § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo a garantir o acesso à justiça sem onerar excessivamente o erário.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput e § 5º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022, DJe 16.02.2022; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel. Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004678-11.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:35).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) garantem o direito à gratuidade da justiça às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, podendo ser elidida por elementos que demonstrem capacidade econômica da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
5. O agravante possui renda líquida mensal superior a R$ 16 mil, valor considerável frente ao montante das custas iniciais. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou demonstrativos detalhados de despesas, impede a comprovação inequívoca da alegada incapacidade financeira.
6. O juízo de origem adotou medidas para garantir o acesso à justiça, ao autorizar o parcelamento das custas em até 8 parcelas, bem como da taxa judiciária em 2 parcelas, conforme previsão normativa vigente (Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO e Lei Estadual nº 1.287/2001).
7. O pedido de justiça gratuita, não suficientemente comprovado, deve ser indeferido, evitando-se o uso indevido de um benefício que visa assegurar acesso à justiça somente àqueles que realmente não disponham de meios financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação documental da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade financeira, como renda elevada ou ausência de crise financeira grave.
3. A possibilidade de parcelamento das custas judiciais constitui medida suficiente para viabilizar o acesso à justiça quando não comprovada a absoluta impossibilidade de pagamento imediato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Provimento nº 02/2023 - CGJUS/TO, art. 163, § 1º, IV; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2020, DJe 23.10.2020; TJTO, AI nº 0010544-68.2023.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 29.11.2023, DJe 08.12.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007924-15.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 20:11:45) - grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, mas concedeu o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas do processo e requer a concessão do benefício integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a parte agravante possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo legítima a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 6. Diante da inexistência de comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira, deve ser mantida a decisão recorrida, que corretamente afastou a concessão da gratuidade da justiça, mas permitiu o parcelamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e NÃO provido. Tese de julgamento: 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. 9. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 10. Quando alegada a momentânea impossibilidade de pagamento das custas processuais, não há óbice à concessão do seu parcelamento, a fim de tornar o dispêndio menos oneroso para a parte, facilitando-lhe o acesso à justiça, como deferido pelo juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §6º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0010530-89.2020.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24/03/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0004566-47.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/07/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0016077-13.2020.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 26/05/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000242-09.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 12:58:43) - grifei.
Esse, aliás, é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em jurisprudências mais recentes, conforme se depreende a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ.5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. T3 – Terceira Turma. Data do julgamento: 17/03/2016. DJe: 29/03/2016) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp 831550/SC. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 – Quarta Turma. Data do julgamento: 17/03/2016. DJe: 12/04/2016) – grifei.
Bem se vê que, na espécie, que a recorrente deixou de comprovar seu estado de hipossuficiência para fins da aferição da pertinência de seu pedido. Assim, não tendo a parte se desincumbido da diligência que lhe competia, tenho que tal abstenção é um reforço à convicção de que a declaração de hipossuficiência não condiz com a realidade.
O controle exercido pelo próprio Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual tem se revelado mais rigoroso, não sendo desarrazoado que se exija que a parte interessada comprove o conteúdo de sua declaração, determinação, inclusive, a título de observação, que encontra respaldo legal no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil vigente:
Art.99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
[...] (grifei)
Ressalto que o direito à gratuidade processual não tem caráter abstrato, dependendo, sim, da aferição, caso a caso, do custo do processo em relação às possibilidades financeiras de quem reclama o benefício e, dos autos, não vislumbrei prova robusta da hipossuficiência alegada, revelando-se impossível a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.
Diante do exposto, revogo o benefício conferido pela situação tácita em primeira instância, denegando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, assinalando-lhe, com fulcro no art. 101 do CPC, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecer do recurso por deserção.
Intime-se. Cumpra-se.