Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000086-42.2026.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSÉ CARNEIRO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica e social para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.</p> <p>Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.</p> <p>Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.</p> <p>No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).</p> <p>Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, <strong>arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).</strong></p> <p>Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.</p> <p>Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.</p> <p>Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.</p> <p>Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.</p> <p>Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.</p> <p>Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).</p> <p>Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir.</p> <p>O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Se necessário, requisite-se.</p> <p>Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas. </p> <p>Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).</p> <p><strong>QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA:</strong></p> <p>I - DADOS GERAIS DO PROCESSO</p> <p>a. Número do processo;</p> <p>b. Juizado/Vara.</p> <p>II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)</p> <p>a. Nome do(a) autor(a);</p> <p>b. Estado civil;</p> <p>c. Sexo;</p> <p>d. CPF;</p> <p>e. Data de nascimento;</p> <p>f. Escolaridade;</p> <p>g. Formação técnico-profissional.</p> <p>III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA</p> <p>a. Data do Exame;</p> <p>b. Perito Médico Judicial/Nome e CRM;</p> <p>c. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).</p> <p>IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)</p> <p>a. Profissão declarada;</p> <p>b. Tempo de profissão;</p> <p>c. Atividade declarada como exercida;</p> <p>d. Tempo de atividade;</p> <p>e. Descrição da atividade;</p> <p>f. Experiência laboral anterior;</p> <p>g. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido;</p> <p>V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA</p> <p>a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;</p> <p>b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);</p> <p>c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;</p> <p>d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;</p> <p>e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;</p> <p>f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;</p> <p>g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?</p> <p>h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);</p> <p>i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.</p> <p>j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.</p> <p>k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;</p> <p>l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?</p> <p>m. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?</p> <p>n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?</p> <p>o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?</p> <p>p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?</p> <p>q. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;</p> <p>r. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.</p> <p>s. Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?</p> <p>t. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?</p> <p>u. Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)?</p> <p>VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE</p> <p>a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?</p> <p>b. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.</p> <p>c. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?</p> <p>d. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?</p> <p>e. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?</p> <p>f. A mobilidade das articulações está preservada?</p> <p>g. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?</p> <p>h. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?</p> <p>Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19,<strong><u> estes deverão ser adiantados pelo INSS.</u></strong></p> <p>Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).</p> <p>(...)</p> <p>§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:</p> <p>(...)</p> <p>II nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.</p> <p>Assim, <strong>INTIME-SE</strong> o Instituto Previdenciário para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais, conforme arbitrado na presente decisão, ficando, desde logo, autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do perito.</p> <p>No mesmo prazo, deverá a parte apresentar quesitos para a perícia, caso ainda não o tenha feito.</p> <p>Após, <strong><u>remetam-se</u></strong> os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que seja designada data e horário para a realização da perícia médica.</p> <p>Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. </p> <p>Consigne-se na intimação a advertência ora promovida, acerca da inviabilidade de remarcação do ato por desídia da parte autora.</p> <p>Com a juntada do laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial, intimem-se a parte autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido laudo.</p> <p>Expeça - se o necessário. </p> <p>Cumpra - se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00