COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 013660·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 452)
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: WALTER JENUARIO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELANTE: WALTER JENUARIO VIEIRA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELANTE: OLINDINA ARAUJO DOURADO (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de junho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
23/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 13:24
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:03
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
21/05/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 24, EMBDECL1, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 24, EMBDECL1, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:28
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 13:23
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:02
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
29/04/2026, 17:32
Confirmada
17/04/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00008872920248272713/TO) RELATOR: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 27/03/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 16:25
Expedida/certificada
07/04/2026, 15:57
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 15:38
Documento (Acórdão)
07/04/2026, 15:38
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 14:31
Não-Provimento
27/03/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 18 de março de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 349)
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: WALTER JENUARIO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELANTE: WALTER JENUARIO VIEIRA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELANTE: OLINDINA ARAUJO DOURADO (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 09 de março de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:07
Para julgamento de mérito
09/03/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 19:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/01/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 18:11
Distribuição (sorteio)
10/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 10/11/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO em face de WALTER JENUARIO VIEIRA (pessoa jurídica com nome fantasia SEMENTES OURO BRANCO) e WALTER JENUARIO VIEIRA (pessoa física).
A autora alega ser credora dos réus na quantia de R$20.396,24 (vinte mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), representada pelo Cheque Especial vinculado à conta corrente nº 65436−8 e saldo inadimplido do Cartão Sicredi Visa Empresarial.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos réus (eventos 29, 30, 72, 73, 76 e 77), a parte autora noticiou o falecimento do réu Walter Jenuário Vieira (pessoa física), conforme documento da Receita Federal (evento 82).
Em decisão proferida no evento 85, este Juízo determinou a suspensão do processo.
A parte autora, no evento 88, requereu a retificação do polo passivo para que conste o Espólio de Walter Jenuário Vieira, representado por seus herdeiros, juntando a respectiva certidão de óbito.
Por meio da decisão do evento 91, reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurarem individualmente na lide antes da partilha, determinando-se a inclusão do ESPÓLIO DE WALTER JENUARIO VIEIRA no polo passivo e, ante a inexistência de inventário, foi nomeada a Sra. OLINDINA ARAUJO DOURADO como inventariante ad hoc para representar o espólio nestes autos.
Citada na pessoa da inventariante nomeada, a parte ré opôs embargos à ação monitória no evento 101, alegando, em síntese: (I) preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça; (II) a carência de ação, por ausência de documento hábil a instruir o procedimento monitório; (III) no mérito, o excesso de execução.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 109, refutando as teses defensivas.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
1) Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante:
DEFIRO o pedido, considerando que está representada pela Defensoria Pública, cuja atuação pressupõe, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, a hipossuficiência da parte, presunção esta que não foi elidida por prova em contrário.
2) Da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita:
A parte embargante sustenta a carência de ação ao argumento de que a petição inicial não foi instruída com os contratos que deram origem à dívida, mas apenas com documentos unilaterais que não se prestam a fundamentar o pleito monitório.
A tese, contudo, não merece prosperar.
O procedimento monitório, disciplinado pelo artigo 700 e seguintes do CPC, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A "prova escrita" exigida pelo legislador não se confunde com a noção estrita de um título de crédito ou de um contrato bilateral assinado por duas testemunhas. No que tange especificamente à dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), o STJ pacificou a matéria por meio do enunciado da Súmula nº 247, a qual dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (evento 1, CONTR15), devidamente assinada pelo falecido, bem como com a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial" (evento 1, CONTR14), que detalha as condições do limite de crédito, e os extratos analíticos da conta corrente (evento 1, EXTR12), que demonstram pormenorizadamente a evolução do débito, com a utilização do limite e a incidência dos encargos. Tal conjunto probatório satisfaz plenamente a exigência legal e sumular.
Da mesma forma, no que concerne à dívida de cartão de crédito, a jurisprudência do TJTO 1 é pacífica no sentido de que o contrato de adesão, acompanhado das faturas e do demonstrativo do débito, é documentação suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
No caso, a autora colacionou a "Proposta de Adesão e Solicitação do Cartão Visa Empresarial" (evento 1, CONTR13), assinada pelo devedor, e as respectivas faturas detalhadas (eventos 1, FATURA6 a FATURA11), que evidenciam a utilização do crédito e o inadimplemento.
Portanto, a documentação carreada aos autos é robusta e suficiente para conferir verossimilhança à alegação de existência do crédito, preenchendo os requisitos do artigo 700 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3) Do mérito dos embargos: excesso de execução e abusividade dos juros remuneratórios
O embargante alega que a taxa de 14,5% ao mês é ilegal, pois a Resolução CMN nº 4.765/2019 teria limitado os juros do cheque especial a 8% ao mês.
A argumentação, todavia, parte de premissa equivocada. A referida Resolução, em seu artigo 2º, estabeleceu o teto de 8% ao mês para a cobrança de juros remuneratórios na modalidade de cheque especial, mas o fez expressamente para as "operações de crédito contratadas por pessoas naturais". No caso em tela, os contratos foram firmados pela pessoa jurídica WALTER JENUARIO VIEIRA (SEMENTES OURO BRANCO) e pela pessoa física WALTER JENUARIO VIEIRA, na qualidade de empresário, para o fomento de sua atividade comercial.
A relação jurídica em análise não é de consumo, mas de insumo. O crédito obtido não foi utilizado pelo devedor como destinatário final, mas sim para subsidiar sua atividade empresarial no ramo de comércio de sementes. Assim, não se aplicam as normas protetivas do CDC, mas sim a legislação civil e comercial, bem como as normas do sistema financeiro nacional aplicáveis às pessoas jurídicas.
Afastada a incidência do limite de 8%, a análise de eventual abusividade deve se pautar pela comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (cheque especial para pessoa jurídica), divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação e da inadimplência. Este é o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).
A parte embargante, ao alegar o excesso, limitou-se a invocar o teto de 8% e a apresentar um cálculo com base nesse percentual. Contudo, não demonstrou, por meio de prova técnica ou documental, que as taxas efetivamente aplicadas pela instituição financeira (que, conforme o extrato do evento 1, CALC4, variaram entre 8% e 14,5% ao mês) eram, no período de normalidade contratual, substancialmente superiores à taxa média de mercado para a modalidade de crédito em questão.
O ônus de comprovar a abusividade, por se tratar de fato constitutivo do direito do embargante, recaía sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova da discrepância substancial em relação à média de mercado, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos encargos pactuados no contrato.
Dessa forma, não havendo prova da abusividade dos juros remuneratórios, e estando a dívida devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, não há que se falar em excesso de execução. Os cálculos apresentados pela parte autora (eventos 1, CALC4 e CALC5), que detalham a evolução do débito com a aplicação dos encargos contratualmente previstos, devem prevalecer.
Por consequência, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para MUNIR DE FORÇA EXECUTIVA JUDICIAL a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (evento 1, CONTR15), a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial" (evento 1, CONTR14), que detalha as condições do limite de crédito, os extratos analíticos da conta corrente (evento 1, EXTR12), bem como a "Proposta de Adesão e Solicitação do Cartão Visa Empresarial" (evento 1, CONTR13), assinada pelo devedor, e as respectivas faturas detalhadas (eventos 1, FATURA6 a FATURA11).
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo para condenar os réus na obrigação de pagar, solidariamente, à autora o valor de R$20.396,24 (vinte mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte embargante (Espólio de Walter Jenuario Vieira) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
1. TJTO, Apelação Cível, 0001308-53.2023.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 16:53:27
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000887-29.2024.8.27.2713/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 24/06/2025 - PETIÇÃO