Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0023935-43.2021.8.27.2706/TO
RÉU: AUTO ESCOLA SOBERANA CENTRO DE FORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DIAS FERREIRA (OAB TO004810)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATHALIA SOUSA DE BRITO em face da empresa AUTO ESCOLA SOBERANA CENTRO DE FORMACAO LTDA.
Em síntese, narra a requerente que, no curso de aulas práticas de condução de motocicleta, em 30/07/2020, no pátio do DETRAN/TO, sofreu um acidente que teria ocorrido por suposta negligência da instrutora responsável, que não estaria próxima no momento da queda. Em razão do referido acidente sofreu lesão no joelho direito, com posterior diagnóstico de rompimento do ligamento cruzado anterior, tendo sido submetida à cirurgia em 02/10/2020. Alegou, ainda, que arcou com despesas de tratamento e fisioterapia, além de ter perdido a oportunidade de concluir o processo de habilitação na categoria A, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00, e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.
Em sede de contestação a Requerida fundamentou pela inexistência de falha na prestação do serviço. Acrescentou que prestou atendimento inicial após o acidente, fornecendo transporte e medicamentos, bem como aduz pela inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da contestação.
A audiência de instrução e julgamento foi dispensada, tendo o processo seguido para realização de perícia médica, cujo laudo foi produzido e juntado aos autos nos eventos 83 e 96.
Em decisão interlocutória, o Juízo homologou os laudos periciais, afastando impugnações e determinando conclusão para julgamento.
É o que importa relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia estabelecida nestes autos gira em torno da análise da responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviço pela parte Requerida, consistente na suposta negligência durante a condução de aula prática de direção veicular, que teria ocasionado a queda da Autora e consequente lesão ortopédica no joelho direito.
Cumpre, inicialmente, destacar que o ônus de demonstrar a alegada falha na prestação do serviço incumbia à parte autora, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. No presente caso, porém, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar de forma minimamente consistente a existência de negligência ou conduta omissiva por parte da instrutora da autoescola no momento do acidente.
A autora limitou-se a afirmar, de forma genérica e desacompanhada de provas, que a queda ocorreu por ausência de assistência adequada durante a aula prática. No entanto, não produziu qualquer registro fotográfico, declaração de testemunhas presenciais, relatório de ocorrência disciplinar ou documentação oficial que ateste a alegada inércia ou falha da profissional encarregada da instrução. Tampouco há comprovação de que a conduta da ré tenha contrariado normas técnicas dos órgãos reguladores do setor, como o CONTRAN ou o DETRAN/TO.
Não se mostra verossímil a alegação da autora de que o acidente tenha ocorrido por negligência da instrutora. Conforme se verifica no registro da ocorrência, é feita menção apenas ao tombo da autora quando fazia aulas, sem qualquer consideração sobre eventual desídia da preposta da requerida.
O conjunto probatório indica que a autora se encontrava em sua 14ª aula prática, supostamente já havendo adquirido as habilidades necessárias para a condução segura da motocicleta. É importante ressaltar que a condução de motocicleta envolve riscos inerentes à atividade, que são assumidos pelo condutor, mesmo em fase de aprendizado. Ademais, o processo de habilitação em condução de veículos automotores, especialmente na categoria A (motocicleta), possui etapas progressivas, nas quais o aluno é gradualmente desafiado a conduzir de maneira autônoma, ainda que sob a supervisão remota do instrutor.
Na fase em que se encontrava a autora, é comum que o aluno realize o percurso sozinho, simulando o exame final, sob a supervisão à distância do instrutor, uma vez que no exame oficial não haverá acompanhamento direto.
Importante frisar que não houve, nos autos, alegação ou comprovação de defeito na instrução, insuficiência dos meios de ensino oferecidos pela escola, falha no veículo ou equipamentos exigidos para a consecução do exercício praticado.
Em verdade, o que se observa é que o acidente foi resultado de um risco inerente à atividade escolhida pela autora, risco notório e conhecido, a que todo motociclista está sujeito. Logo, diante da inexistência de prova de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, no sentido técnico previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, mais do que isso, diante da presença de elementos que indicam que a causa determinante do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não se pode imputar responsabilidade à parte Requerida.
Ressalte-se que o art. 14, §3º, II, do CDC, estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, verifica-se que a autora, ao executar a atividade, assumiu os riscos próprios do exercício de direção de motocicleta em pista de treinamento. Tais riscos não são elididos pelo simples fato de a atividade ocorrer no âmbito de prestação de serviço educativo.
Nesse cenário, ausente o defeito na prestação do serviço, ausente a demonstração de omissão da ré, e presente a conduta autônoma da autora como causa exclusiva do sinistro, não há falar em reparação por danos materiais ou morais.
A responsabilização objetiva do fornecedor, embora dispense a comprovação de culpa, não é absoluta, exigindo-se sempre a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre esse defeito e os danos sofridos, o que manifestamente não se verifica no caso em tela.
Por fim, é importante salientar que a pretensão de reparação por dano moral não encontra amparo suficiente no conjunto fático-probatório, notadamente em razão da inexistência de sequela funcional, ausência de comprovação de conduta omissiva da ré e prestação de atendimento inicial compatível com o ocorrido. O abalo emocional alegado pela parte autora, embora compreensível, insere-se no âmbito dos infortúnios corriqueiros da vida, não sendo apto, por si só, a ensejar compensação pecuniária.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, tais cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça para julgamento do eventual recurso interposto.
Transitado em julgado, certifique-se o trânsito, promova a imediata baixa definitiva, advertindo-se, desde já às partes, que eventual Cumprimento de Sentença deve ser proposto após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.