Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)
ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO E SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/2020. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar contra sentença que acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A parte autora sustenta que o protesto extrajudicial do título, realizado em 03.11.2016, interrompeu validamente o prazo prescricional, reiniciando-se novo quinquênio. Aduz, ainda, que o prazo foi suspenso entre 20.03.2020 e 30.10.2020 pela Lei n. 14.010/2020, tornando tempestivo o ajuizamento da ação em 03.11.2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva fundada em contrato de mútuo, com vencimento final em 30.04.2013, estaria prescrita à época do ajuizamento da ação monitória, considerando (i) a interrupção da prescrição pelo protesto cambial ocorrido em 03.11.2016; e (ii) a suspensão do prazo prescricional entre 10.06.2020 e 30.10.2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela.
5. O protesto cambial, realizado em 03.11.2016, interrompeu validamente a prescrição, reiniciando novo prazo quinquenal a partir dessa data, nos termos do art. 202, III e parágrafo único, do CC.
6. A Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020, o que prorrogou o termo final do novo quinquênio para 26.03.2022. O ajuizamento da ação em 03.11.2021 deu-se, portanto, dentro do prazo.
7. Ausente prescrição, a prova documental constante dos autos — contrato de mútuo, extrato de débito e certidão de protesto — é suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição, rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente o pedido monitório, com constituição do título executivo judicial no valor de R$ 15.806,23, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e com incidência de juros moratórios com base na taxa Selic.
Tese de julgamento:
“1. O protesto cambial realizado dentro do prazo prescricional tem o condão de interromper a contagem do prazo, que reinicia integralmente a partir da data do ato.
2. Os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 10.06.2020 e 30.10.2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
3. A soma da interrupção pela via do protesto e da suspensão legal torna tempestiva a ação monitória ajuizada em 03.11.2021, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela ocorrido em 30.04.2013.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator Rubem Ribeiro de Carvalho (juiz em substituição) que ratificou o relatório lançado nos autos pela Desembargadora etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam o relator a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 15 de outubro de 2025.