Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00004177720258272740/TO) RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
APELADO: BANCO PINE S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 01/07/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO (Pauta: 712)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
APELADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (REQUERIDO)
APELADO: BANCO PINE S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de junho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
23/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:03
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:09
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:18
Confirmada
26/03/2026, 23:59
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 16/03/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 16/03/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 17:01
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:44
Confirmada
07/03/2026, 23:59
Confirmada
04/03/2026, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO
REQUERENTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES
ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
SENTENÇA
Cuida-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES em desfavor de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO PINE S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO DO BRASIL SA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Evento 1: Paulo César Queiroz Borges aduziu ser servidor público ocupante do cargo de professor da rede estadual de Tocantins, alegando estar em uma situação de superendividamento, com despesas e dívidas mensais superiores à sua renda líquida, impossibilitando sua subsistência digna. Alegou que seu salário líquido não cobre as dívidas bancárias mensais, além de outras despesas essenciais.
Formulou pedido de tutela de urgência visando a imposição de limitação nos descontos mensais referentes às dívidas do autor no importe de 35% de sua renda líquida, divididos proporcionalmente entre os credores, para garantir sua subsistência, suspensão da exigibilidade de dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede a limitação dos descontos em 35% de sua renda líquida, a repactuação das dívidas em até cinco anos, a suspensão de ações judiciais em curso e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes. Fundamenta seu pedido na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor e no princípio constitucional do mínimo existencial. Subsidiariamente, pede a revisão dos juros aplicados nos contratos.
Instrui a inicial com contracheque e cópias de contratos.
Evento 6 - Sentença de indeferimento da inicial: A sentença deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual, por se tratar de empréstimos consignados excluídos do procedimento de superendividamento, bem como inexistência de comprometimento do mínimo existencial conforme Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023.
Evento 9: Interposição de recurso de apelação.
Eventos 10 a 33: Citações das partes rés e apresentações de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Evento 35 - Retorno dos autos do TJTO: Acórdão do TJTO deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, por ausência de prévia oitiva da parte autora quanto ao alegado não preenchimento dos requisitos legais para repactuação. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com abertura de prazo para manifestação da parte autora.
Evento 55 – Despacho/Decisão: Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da aparente ausência dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Evento 60 – Manifestação da parte autora: A parte autora sustenta que aufere renda líquida de R$ 5.947,84, possui despesas mensais de R$ 1.674,47, dívidas bancárias de R$ 6.069,94 e fatura de cartão de crédito de R$ 3.291,14, totalizando obrigações mensais de R$ 11.035,55, o que representaria 185% de sua renda líquida e geraria déficit mensal de R$ 5.087,71. Defendeu que a aferição do mínimo existencial deve considerar a renda líquida deduzida das despesas essenciais e de todas as dívidas vencidas e vincendas, com base no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, pleiteando o reconhecimento da condição de superendividamento, aplicação do rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, remessa ao CEJUSC para audiência conciliatória e concessão de tutela para resguardar o mínimo existencial
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TJTO E DO PROCEDIMENTO DETERMINADO PELOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Conforme relatório adrede, o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (autos de 2º grau - evento 13, ACOR1) cassou a sentença anteriormente prolatada, por reconhecer a ocorrência de erro de procedimento, consistente na inobservância dos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, determinando o regular prosseguimento do feito com a prévia intimação da parte autora para manifestação acerca do suposto não preenchimento dos requisitos legais para o processamento do pedido de repactuação de dívidas.
Em estrita observância à determinação superior, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à aparente ausência dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (evento 55.1).
A parte manifestou-se no evento 60.1.
Assim, a providência determinada pelo Tribunal foi integralmente cumprida. A parte autora foi regularmente intimada e apresentou manifestação, na qual reiterou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do pedido de repactuação de dívidas, sustentando interpretação diversa quanto à aferição do mínimo existencial e à metodologia prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Atendendo plenamente ao contraditório substancial, em sua dimensão participativa e cooperativa, as argumentações apresentadas pela parte no evento 60.1 foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em capítulo específico mais adiante nesta sentença.
Superada, portanto, a nulidade anteriormente reconhecida, passo ao exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, agora sob o crivo do contraditório previamente estabelecido.
2. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
MANTENHO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme já havia sido concedida no evento 6.
3. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (INADEQUAÇÃO)
O procedimento de repactuação de dívidas encontra disciplina nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, destinando-se à pessoa natural que, de boa-fé, esteja impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a possibilidade de renegociação por essa via não é ampla e irrestrita.
Ao contrário disso, a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos, bem como delegou à regulamentação presidencial a determinação do que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial, a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita.
Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
(...)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
(...)
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Pois bem, o regulamento a que alude a lei federal é o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, cuja constitucionalidade, apesar de questionada nas ADPFs 1.005 e 1.006, ainda não foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a presumir-se a validade do ato regulamentador perante a ordem constitucional.
Além disso, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da preservação desse valor ou do seu comprometimento será feita com base na contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Ademais, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do referido Decreto exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Note-se:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
(...)
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
(...)
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
DOIS SÃO OS MOTIVOS DA INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTO NO CASO CONCRETO.
PRIMEIRO MOTIVO:
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que as dívidas apontadas pela parte autora decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento. Tal modalidade, por expressa disposição regulamentar, não se submete ao procedimento especial de repactuação disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tanto a petição inicial como o demonstrativo de pagamento com competência DEZEMBRO/2024, juntado no evento 1, CHEQ4, revelam que os empréstimos contraídos pelo autor são do tipo consignados em folha de pagamento, não sujeitos ao procedimento em análise conforme artigo 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.567/2023.
Também consignam a informação de tratar-se de empréstimos do tipo consignados os documentos juntados nos: evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11, evento 1, CONTR12, evento 1, CONTR13, evento 1, CONTR14, evento 1, CONTR15, evento 1, CONTR16 e evento 1, DOC18.
Ressalto que a manifestação do autor no evento 60.1 não infirma essa constatação, na verdade, nada diz sobre essa questão.
SEGUNDO MOTIVO:
O referido demonstrativo de pagamento também mostra que a renda líquida do autor é de R$ 2.344,48, não havendo que se falar em comprometimento do mínimo existencial, segundo o artigo 3º, caput e §1º, do Decreto nº 11.567/2023.
A manifestação apresentada no evento 60.1 sustenta que a metodologia de cálculo do mínimo existencial deveria considerar a renda líquida deduzida das despesas mensais básicas, somadas às dívidas bancárias e obrigações de cartão de crédito, concluindo pela inexistência de capacidade econômica. Todavia, a interpretação defendida não encontra amparo no texto normativo vigente.
O artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece critério objetivo de aferição, consistente na contraposição entre renda total mensal e parcelas das dívidas vencidas e vincendas, não autorizando a subtração prévia de despesas existenciais para redefinição do conceito regulamentar de mínimo existencial. O parâmetro normativo não se confunde com a noção subjetiva de suficiência financeira invocada pela parte autora.
Ademais, ainda que se considerassem as alegações quanto ao volume global das obrigações, permanece o óbice jurídico central: a exclusão expressa dos empréstimos consignados do âmbito de incidência do procedimento de repactuação (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022).
POR CONSEQUÊNCIA, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal adequado para obter a limitação dos descontos no caso concreto. A pretensão deduzida não se amolda à via processual eleita.
O procedimento de superendividamento não pode ser utilizado como mecanismo indireto de limitação de descontos de empréstimos consignados, cuja disciplina é regida por legislação específica aplicável aos servidores públicos.
No caso dos empréstimos consignados, a matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador (no caso do Poder Executivo do Tocantins, o Decreto nº 6.173/2020).
Cito decisões nesse sentido:
Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023).
Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Apelação. 1. Demanda de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. sentença de improcedência. 2. Decisão mantida. 3. Não apresentado plano nos termos do art. 104-b da lei 8.078/90, na redação dada pela lei n. 14.181/2021. 4. Renda líquida informada que supera os limites estipulados pelo decreto n. 11.150/2022, além de considerar dívidas decorrentes de empréstimos consignados. 5. recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000433-89.2023.8.26.0257 Ipuã, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. Nos termos da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 1085, a limitação dos descontos ao percentual previsto em lei incide apenas nos contratos em que a modalidade de débito ocorra diretamente em folha de pagamento. Quanto às deduções realizadas na conta corrente do mutuário, oriundas de contratos de empréstimo com os quais anuiu expressa e voluntariamente, não há como limitar os débitos a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos. 7. Havendo autorização, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns na conta corrente do devedor, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 8. Consoante a orientação do c. STJ, ?A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário? (REsp nº 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 9. No caso concreto, considerando que apenas os empréstimos consignados descontados em contracheque devem ser limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) e que o próprio Apelante reconhece que eles se encontram nos limites legais, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 10. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJ-DF 0732405-73.2023.8.07.0001 1841028, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)
Assim, ausente interesse processual sob o prisma da adequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REVISÃO DOS JUROS CONTRATUAIS
O pedido subsidiário de revisão de juros foi formulado de maneira genérica, sem a individualização das cláusulas impugnadas, sem indicação precisa das obrigações controvertidas e sem demonstração do valor incontroverso, o que caracteriza inépcia, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ausência de delimitação objetiva inviabiliza o exercício do contraditório e o exame jurisdicional da pretensão revisional.
5. DA INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO EVENTO 60
A manifestação apresentada pela parte autora no evento 60, não é apta a infirmar a conclusão jurídica adotada.
Primeiro, porque a tese central ali defendida, de que a aferição do mínimo existencial deve considerar a renda líquida após a dedução de despesas essenciais, não encontra respaldo no critério objetivo estabelecido pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, que fixou parâmetro numérico expresso (R$ 600,00) e metodologia específica de apuração.
Segundo, porque o ponto determinante da controvérsia não reside apenas na existência de déficit financeiro alegado, mas na inadequação da via eleita diante da natureza das dívidas contraídas. A exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de repactuação decorre de comando normativo expresso (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022), não afastado por argumentação interpretativa da parte autora.
Terceiro, porque a eventual dificuldade financeira, ainda que demonstrada, não autoriza a ampliação judicial do alcance do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para abarcar hipóteses que o regulamento expressamente excluiu.
Dessa forma, os argumentos expendidos no evento 60 não alteram o enquadramento jurídico da controvérsia, permanecendo ausentes os pressupostos legais para o processamento da repactuação de dívidas na forma pretendida.
6. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, no Decreto Presidencial nº 11.150/2022 e no artigo 330, incisos I e III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO) e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a ser redistribuído pro rata entre os advogados que representam os réus. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
7. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão na forma do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ou após renúncia expressa ao prazo recursal, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 24 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:10
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:10
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:09
Ausência das condições da ação
24/02/2026, 19:14
Conclusão
24/02/2026, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:34
Documento (Certidão)
21/11/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO
REQUERENTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES
ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a aparente ausência do preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, em conformidade com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 4 de novembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 15:23
Mero expediente
04/11/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:23
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:38
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO
REQUERENTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES
ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, conforme o evento 35, os autos retornaram da instância superior.
Dessa forma, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 82, XXVI, do Provimento no 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS:
Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:
(...) XXVI - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito;
O referido é verdade e dou fé.
Araguaína-TO, 24 de setembro de 2025.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:13
Reativação
24/09/2025, 14:11
Recebimento
23/09/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: BANCO PINE S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), por considerar inexistente o interesse processual, em razão da não configuração do superendividamento. A ação originária foi proposta por servidor público estadual em suposta situação de superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oitiva da parte autora, configura violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de extinção do processo foi proferida sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de manifestação sobre a matéria prejudicial.
4. A sentença violou os direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC (contraditório e vedação da decisão-surpresa).
5. O juiz não pode extinguir de ofício o processo com base em fundamentos não debatidos previamente, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada para que o feito tenha regular prosseguimento, com a intimação da parte autora para se manifestar.
Tese de julgamento: “A extinção do processo com base no art. 485 do CPC, sem prévia oitiva da parte autora, viola os arts. 9º e 10 do CPC.
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de 1) CASSAR a sentença apelada, por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente da inobservância aos princípios constitucionais e direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC; e 2) DETERMINAR o retorno à regular tramitação do processo originário, a fim de que o juízo a quo conceda à parte autora o direito de se manifestar quanto ao suposto não preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei n. 14.181/2021 e no Decreto n. 11.150/2022. Por consequência da cassação da sentença, cai por terra a sucumbência nela fixada. Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
APELADO: BANCO PINE S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO (Pauta: 246) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE