Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0059542-09.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUCIANA PUGLIESE DA SILVA
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
SENTENÇA
As partes reclamantes LUCIANA PUGLIESE DA SILVA e SERGIO RUSSO MATIOLI qualificadas nos autos e devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente a guarda, visitas e alimentos da filha menor Estela Pugliese Matioli, nascida em 25/02/2009, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
Estabeleceram, ainda, que a guarda da filha será exercida de forma unilateral pelo genitor, assegurando o direito de convivência materna conforme detalhado na petição inicial.
As partes acordam pela exoneração da obrigação alimentar paterna e pela fixação de alimentos a serem pagos pela genitora, no percentual de 13% (treze por cento) do salário bruto, considerados os descontos legais obrigatórios, com desconto direto em folha de pagamento, a ser efetuado junto à (s) fonte(s) pagadora(s) às quais a genitora estiver vinculada, incidindo sobre a remuneração percebida em cada vínculo empregatício ativo, observada a legislação aplicável.
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 11).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 13.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social."
Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão das partes, deve ser homologado o acordo.
EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo as partes manifestado o desejo que regulam as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à guarda, visitas e alimentos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Isenção de custas nos termos da Lei nº 4.240/2023.
Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.