Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002659-25.2013.8.27.2713/TO
REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
REQUERENTE: RAIMUNDA ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
REQUERENTE: ROSINARA ALMEIDA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
REQUERENTE: JOSÉ TEODORO DE SOUSA NETO
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
REQUERENTE: ROSIVALDO ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
REQUERENTE: JOSEFA ALMEIDA DE SOUSA CUNHA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
REQUERENTE: ROSIMARY ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
À detida análise do feito, verifico que, os honorários contratuais (evento 330), aparentemente, excessivo, e quando somado com os honorários de sucumbência, torna-se quase superior às vantagens advindas em favor do constituinte, de certo que, não foi observado a moderação, prevista na Lei n. 8.906/94, de sorte que, deve ser reconhecida abusividade nos honorários contratuais (evento 330) e reduzindo, por sua vez, a porcentagem fixada.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, REDUZINDO O MONTANTE PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia na análise da decisão agravada em que o Magistrado a quo reduziu de ofício, os honorários advocatícios pactuados entre a parte exequente e seu patrono legalmente constituído, em razão de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, considerando a hipossuficiência da parte exequente.
2. Tem-se que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.
3. O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB descreve que os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. No caso em comento, em que pese os valores não ultrapassem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em valores muito próximos.
4. Importante salientar que a redução de ofício, na forma realizada pelo Magistrado a quo, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é pessoa idosa, de parcos recursos, percebe beneficio previdenciário do INSS, no valor de aproximadamente 01 (um) salário mínimo mensal. Devendo-se observar percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil.
5. Com base no poder geral de cautela, coaduno com o magistrado a quo no entendimento da decisão agravada que limitou o percentual dos honorários contratuais para 20% do valor da condenação.
6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008759-37.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 15:11:11)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CREDOR. DEMANDA EM MASSA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PATAMAR GENÉRICO DE 30%. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o § 1º, do art. 2º, da Portaria nº 642/2018 do TJ/TO elencar a possibilidade de o advogado figurar como sacador na representação de seu mandante - desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação -, o § 2º ressalva a faculdade do magistrado, contemplando o poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, desde que evidenciado o estado de vulnerabilidade da parte e a lide se enquadre como de massa. 2. No caso in voga, trata-se de possível pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (superidoso com 85 anos, aposentado, com baixa renda, analfabeto e mutuário de pequeno empréstimo), além de se tratar de demanda identificada como de massa (ações declaratórias/anulatórias de empréstimos consignados), que, apenas em relação a parte autora, constata-se a existência de 17 processos promovidos em desfavor de instituições financeiras. Portanto, com razão o julgador singular ao enquadrar a situação versada na regra do § 2º, do art. 2º, da Portaria nº 642/2018 do TJ/TO. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. Não obstante seja possível a solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato, revela-se cabível a revisão das quantias pelo Poder Judiciário, sobretudo para resguardar os hipossuficientes jurídicos, a fim de evitar a chancela de situações desproporcionais. Precedentes. 5. A fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado equivale a parâmetro genérico razoável. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013704-04.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 16:56:16)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada impossibilidade de redução, de ofício, do quantum de honorários contratuais pactuados entre o ora agravante e sua cliente, autora da ação originária em Cumprimento de Sentença. 2 - In casu, o excesso de execução e consequente redução do quantum da verba em comento, se deu sob argumento de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, haja vista a hipossuficiência da parte exequente. 3 - Com efeito, não se vislumbra qualquer mácula no decisum fustigado, haja vista a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentença, e seu patrono, bem como a hipossuficiência e baixa instrução da parte, pessoa idosa beneficiária do INSS, e a função social do contrato. 4 - É cediço que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5 - Consoante disposição do artigo 50 do referido Codex,os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente e, no caso em comento, em que pese os valores não ultrapassarem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em quantum muito próximo. 6 - Diversamente do que sustenta o agravante, a redução dos honorários contratuais, de ofício, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é idosa, com pouca instrução e beneficiária do INSS, percebendo salário mínimo mensal. 7 - Impositiva, portanto, a observância de percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil. 8 - Nesse contexto, com escólio no poder geral de cautela, resta legítimo o decisum que reduziu a quantia dos honorários contratuais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009403-14.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/09/2023, juntado aos autos 11/09/2023 14:07:36)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, REDUZINDO O MONTANTE PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Acertada a decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, considerando a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentenç. 2- Tem-se que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011005-40.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 18/10/2023 09:50:13)
Desta forma, declaro excesso ao valor dos honorários contratuais trazidos no contrato de evento 330, CONHON2 e de oficio reduzo a quantia dos honorários contratuais para 20% do valor da condenação.
Estabilizada a presente decisão, autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.