Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035400-14.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035400-14.2020.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: SOCARGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
INTERESSADO: JOSÉ DARCI DA ROCHA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A ENDEREÇO INCORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da r. sentença que, em execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº C-22/2020, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2018/6040/504259 e da correspondente certidão de dívida ativa, em razão da ausência de intimação válida do contribuinte. Constatou-se que as tentativas de notificação postal foram encaminhadas a endereço diverso daquele constante no ato constitutivo da empresa e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sendo posteriormente realizada intimação por edital, que resultou na decretação de revelia administrativa e na constituição do crédito. Em consequência, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital no processo administrativo tributário é válida quando não demonstrado o esgotamento prévio das diligências para localização do contribuinte; (ii) estabelecer se o envio de notificações a endereço incorreto, seguido de intimação editalícia, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do processo administrativo e da certidão de dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação por edital possui caráter excepcional no processo administrativo tributário, sendo admitida apenas após comprovado o esgotamento das modalidades ordinárias de comunicação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. Os documentos do processo demonstram que o ente público enviou as notificações postais para endereço incorreto. O endereço correto da sede da empresa constava no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no contrato social anexado ao próprio processo administrativo.
5. A devolução das correspondências, decorrente de erro no endereçamento, não autoriza a adoção imediata da notificação por edital, pois não evidencia a impossibilidade de localização do contribuinte nem caracteriza desídia deste em manter atualizado seu cadastro.
6. A intimação editalícia realizada sem a prévia adoção de diligências adequadas para localização do contribuinte compromete a validade do processo administrativo tributário, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando na decretação de revelia e na constituição de crédito revestido de presunção de certeza e liquidez.
7. O prejuízo para a defesa da empresa é evidente e inerente à própria situação processual, já que a notificação irregular retirou a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. A falha resultou ainda na decretação indevida de revelia e na constituição de crédito com presunção de certeza e liquidez de forma inválida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É nula a notificação por edital em processo administrativo tributário quando não esgotados os meios de localização do contribuinte, especialmente se as correspondências postais foram devolvidas por erro de endereçamento da própria Administração Pública. 2. A notificação editalícia irregular gera cerceamento de defesa e invalida o processo administrativo e a consequente Certidão de Dívida Ativa."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 803, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 5000359-23.2005.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0025199-90.2024.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018042-65.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.