Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002950-13.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002950-13.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: MOACIR SENEFONTE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE MORENO DA SILVA (OAB TO006639)
ADVOGADO(A): FRANCISCO BATISTA FILHO (OAB TO012301)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMUNICADA AO CADASTRO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE CONSTANTE NO CADASTRO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2020, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, em razão de alienação do imóvel em 2016, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação da alienação do imóvel ao cadastro imobiliário municipal afasta a legitimidade passiva do contribuinte constante dos registros fiscais; e (ii) saber se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 34 do CTN e da legislação municipal, o IPTU admite sujeição passiva ampla, podendo recair sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo à Administração eleger o sujeito passivo.
4. A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade concorrente entre os sujeitos vinculados ao imóvel, legitimando a escolha do Fisco com base em critérios de praticidade e eficiência arrecadatória.
5. A legislação municipal impõe ao contribuinte o dever de manter atualizado o cadastro imobiliário, sendo a comunicação da alienação obrigação essencial à correta identificação do sujeito passivo.
6. A ausência de comunicação da transferência do imóvel torna a alienação inoponível ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN, legitimando o lançamento em face do contribuinte constante do cadastro municipal.
7. A conduta omissiva do executado contribuiu para sua manutenção como sujeito passivo, não sendo admissível o afastamento da responsabilidade tributária com fundamento em fato não informado à Administração.
8. À luz do princípio da causalidade, a propositura da execução fiscal decorreu de dados oficiais regularmente mantidos, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do executado, determinar o prosseguimento da execução fiscal e afastar a condenação em honorários advocatícios.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como afastar a condenação do MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.