Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 08/07/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 08/07/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 08/07/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 08/07/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 13:24
Expedida/certificada
10/07/2026, 12:59
Expedida/certificada
10/07/2026, 12:58
Expedida/certificada
10/07/2026, 12:58
Enviada ao Tribunal
08/07/2026, 16:51
Enviada ao Tribunal
08/07/2026, 16:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 11:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 11:09
Confirmada
02/07/2026, 02:11
Confirmada
02/07/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 22/06/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
24/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 22/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 23:40
Remessa (em diligência)
22/06/2026, 23:26
Preparada para Envio
22/06/2026, 23:25
Expedida/certificada
22/06/2026, 23:24
Preparada para Envio
22/06/2026, 23:24
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 17:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 10:07
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intima a parte autora para informar se pretende renunciar o crédito excedente a fim de receber por RPV - Requisição de Pequeno valor - vez que o valor do crédito ultrapassa o limite do ente devedor que é de 10 salários mínimo.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 14:16
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:16
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 15:52
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 17:44
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
DESPACHO/DECISÃO
A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024:
Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:
I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e
II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV.
§ 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e
III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz:
Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR)
Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Intime-se o devedor, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Ainda, em igual prazo, intime-se a parte credora para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 08:50
Expedição de precatório/rpv
16/03/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:08
Confirmada
11/03/2026, 23:59
Mero expediente
01/03/2026, 20:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 15:49
Evolução da Classe Processual
27/02/2026, 15:48
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
26/02/2026, 14:23
Ato ordinatório (Certidão)
26/02/2026, 12:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:44
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:59
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:36
Confirmada
29/01/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 23/01/2026 - Lavrada Certidão
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 16:22
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:37
Ato ordinatório (Certidão)
23/01/2026, 15:37
Recebimento
23/01/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO
RECORRIDO: EDVALDO VIEIRA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo ao julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao pagamento de correções monetárias sobre o retroativo de progressões funcionais/revisões gerais anuais, reconhecendo parcialmente o direito do autor.
Em suas razões recursais, o Estado insiste: (i) na aplicação do Tema 1.109/STJ, para afastar o reconhecimento de renúncia tácita à prescrição quanto a parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) na alegação de ausência de interesse processual, em virtude de cronograma legal imposto pelas Leis Estaduais nº 3.901/2022 e 4.417/2024, e (iii) na inexigibilidade dos retroativos cuja aptidão deu-se até 31/12/2023, restritos ao cronograma legal.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção da sentença, por inaplicabilidade do Tema 1.109/STJ ao caso, prescrição afastada, interesse processual demonstrado e direito autônomo à correção monetária dos valores pagos em atraso.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
No caso em tela, a parte autora busca o recebimento de valores relativos à correção monetária que deveria incidir sobre o montante da progressão funcional e datas bases implementadas a destempo.
No caso, denota-se que o Ente Público quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior à aquisição do direito subjetivo.
Sabe-se que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Assim, entendo que o pagamento administrativo não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais e datas bases em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2. Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3. A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4. A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043749-98.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:26:53)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS E FICHAS FINANCEIRAS E DE FREQUÊNCIA. DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0008389-68.2024.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024)
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária.
A respeito do Tema 1.109/STJ, conforme bem assentado na sentença, o precedente obrigatório refere-se a hipóteses em que o pagamento administrativo retroativo decorre de alteração de orientação jurídica por parte da Administração, circunstância diversa da presente demanda, que versa sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores de progressão/revisão já reconhecidos administrativamente e pagos com atraso.
No caso, não houve mudança de interpretação, mas simples atraso no adimplemento de direito já reconhecido ao servidor.
No que pertine à prescrição a correção monetária e juros sobre valores pagos administrativamente com atraso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento sem a devida atualização. No presente feito, a ação foi ajuizada tempestivamente, inexistindo parcelas prescritas.
A pretensão autoral limita-se à cobrança da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre valores já pagos, não havendo pedido de cobrança de verbas ainda submetidas a cronograma legal. O interesse processual está evidenciado na resistência da Administração em adimplir corretamente as obrigações, sendo legítima a busca pela via judicial da atualização de verbas pagas a destempo.
As normas estaduais citadas pelo recorrente dizem respeito ao cronograma de pagamento de valores principais, não afastando o direito autônomo à atualização dos valores já pagos com atraso, cuja natureza é acessória e visa a recomposição do valor real da obrigação, evitando enriquecimento ilícito da Administração.
Por fim, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença, não sendo hipótese para afastar a condenação imposta.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado interposto para no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 14:36
Ato ordinatório (Certidão)
20/08/2025, 14:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:15
Documento (Certidão)
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 06/08/2025 - PETIÇÃO
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 17:41
Expedida/certificada
06/08/2025, 17:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:32
Confirmada
24/07/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases e progressão, correspondente a R$ 65.561,59 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021. Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:31
Procedência em Parte
14/07/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 07:54
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)