Publicacao/Comunicacao
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002762-49.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): EDSON ROSAS JUNIOR (OAB AM001910)
RÉU: SIMAO EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU: HORIGO BITTENCORT VIEIRA
EDITAL Nº 18218923
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
O Doutor Océlio Nobre da Silva, Juiz de Direito respondendo por esta Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania de Família e Anexos processam os termos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0002762-49.2020.827.2721, movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de SIMAO EMPREENDIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 02.754.506/0001-11, com endereço desconhecido e HORIGO BITTENCORT VIEIRA, brasileiro, solteiro, diretor de empresa, devidamente inscrito no CPF nº 013.942.591-82, residente em local incerto e não sabido; sendo que, por meio deste, fica CITADO os requeridos, de todo teor da presente ação (evento 1-INIC1), no prazo leagal; para, para efetuarem o pagamento da dívida com os acréscimos legais. INTIMAR os Executados de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (NCPC, art. 827, § 1º). Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a PENHORA dos bens conhecidos do devedor, notadamente aqueles mencionados na petição inicial, procedendo-se desde logo à AVALIAÇÃO, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exeqüente, se possível. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do NCPC), será expedida ordem eletrônica ao Banco Central ( BACENJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (NCPC, art. 854). Se as providências acima não forem suficientes: a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência; b) Mal sucedida a diligência supra, está deferida desde já a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face a natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos. Advirta-se o executado que poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915), desde que alegue as matérias descritas no artigo 917 do CPC. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, Océlio Nobre da Silva, que fosse expedido o presente Edital que será devidamente publicado no Diário da Justiça e afixado no Placard do Fórum local, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, 10/06/2026. Eu, DÉBORA CAVALCANTE BRITO, Estágiaria, digitei, e eu, BETHANIA TAVARES DE ANDRADE, conferir o presente.
Océlio Nobre da Silva
Juiz de Direito
C E R T I D Ã O
Certifico que afixei cópia deste no Placard do Fórum. Guaraí, ____/___/2026.
_____________Porteiro/Servidor responsável