Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002046-84.2022.8.27.2710/TO
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS ARAÚJO BRITO
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MANOEL MESSIAS ARAÚJO BRITO em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO.
No despacho de evento 98, foi determinada a intimação do Município para cumprir a obrigação de fazer e pagar os valores devidos.
No evento 102, o executado peticionou informando a quitação do débito, juntando cópia de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado a se manifestar, o exequente (evento 109) impugnou o pagamento, alegando que o valor depositado é inferior ao débito total, que, segundo seus cálculos, alcança o montante de R$ 13.846,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Apontou, ainda, que o pagamento foi realizado diretamente na conta do patrono, sem a devida comunicação ou depósito judicial.
Posteriormente, no evento 118, o exequente reiterou o pedido de pagamento do saldo remanescente, apresentando extrato bancário que comprova o recebimento dos R$ 10.000,00 e requerendo a intimação do Município para pagar a diferença de R$ 3.846,10 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside na existência de saldo devedor após o pagamento parcial realizado pelo Município.
O pagamento de uma obrigação fixada em processo judicial deve ser feito, preferencialmente, por meio de depósito judicial, a fim de garantir a segurança e a correta imputação do pagamento, com a devida atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito. O pagamento realizado diretamente ao credor ou seu advogado, embora não seja nulo, gera discussões como a presente.
No caso dos autos, o exequente reconhece ter recebido a quantia de R$ 10.000,00, conforme extratos juntados no evento 118. No entanto, sustenta que tal valor não é suficiente para quitar a totalidade da dívida.
O executado, por sua vez, ao realizar o pagamento parcial, não apresentou qualquer planilha de cálculo que justificasse o valor depositado como sendo o total devido, limitando-se a afirmar a quitação.
Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando se alega excesso de execução, é dever do embargante (ou do impugnante) declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De forma análoga, ao alegar a quitação, o devedor deve demonstrar que o valor pago corresponde à integralidade do débito, o que não ocorreu.
O credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial (art. 314 do Código Civil), mas, tendo-o recebido, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Dessa forma, acolho o valor apontado pelo exequente como devido, abatendo-se a quantia já paga.
Ante o exposto:
RECONHEÇO o pagamento parcial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizado pelo executado.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 3.846,10 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), valor que deverá ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data do último cálculo apresentado pelo credor até a data do efetivo pagamento.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo devedor, sob pena de penhora de bens e demais medidas coercitivas cabíveis.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data do sistema.