Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000669-06.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: SILVONETE LOPES BARROS
ADVOGADO(A): DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO (OAB TO012824)
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias (retroativos) c/c reflexos em 13º salário e férias, movida por SILVONETE LOPES BARROS em face de MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta ser servidora pública efetiva e que, ao exercer cargo em comissão, faz jus à retribuição correspondente a 50% do valor do cargo comissionado, nos termos da Lei Municipal nº 592/2015, alegando pagamento inferior ao devido ou ausência de implementação correta da parcela.
Citado (evento 24), o Município apresentou contestação (evento 24), arguindo, em síntese, inexistência de diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que as rubricas de função gratificada (20% e 10%) correspondem à correta aplicação da legislação municipal, além de impugnar os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica (evento 30), rechaçando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial
Verifico que o Município suscita a inépcia da petição inicial, sustentando a existência de contradição entre a alegação de ausência de pagamento da retribuição de 50% do cargo em comissão e a existência de rubricas de Função Gratificada de 20% e 10% na ficha financeira da autora.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC, a inépcia ocorre quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida, impedindo a compreensão da demanda.
No caso, a autora expôs de forma clara os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão, sustentando que não recebeu integralmente a vantagem remuneratória prevista na legislação municipal. A discussão acerca da correspondência entre as rubricas efetivamente pagas e a verba pleiteada constitui questão de mérito, e não vício formal da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
2.2 Impugnação à gratuidade da justiça
O Município impugna a gratuidade da justiça sob o argumento de que a autora é servidora pública e possui renda estável.
Todavia, a mera condição de servidora pública não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Além disso, a parte requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 8, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que indiquem alteração da situação econômica da parte.
2.3 Prescrição quinquenal
Também não prospera a alegação de prescrição.
A ação foi ajuizada em 25/02/2026 e a autora limita sua pretensão ao período compreendido entre maio de 2022 e dezembro de 2025.
Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, verifico que todas as parcelas postuladas estão compreendidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Nos termos do art. 357, III e IV, do CPC, delimito como pontos controvertidos:
a) o valor do cargo em comissão ocupado pela autora no período discutido;
b) a existência de diferenças entre a retribuição prevista no art. 9º, § 2º, I, da Lei Municipal nº 592/2015 e os valores efetivamente pagos pelo Município;
c) a natureza e correspondência das rubricas "Função Gratificada 20%" e "Função Gratificada 10%" em relação à vantagem remuneratória pleiteada;
d) a existência e o montante de eventual crédito em favor da autora, inclusive quanto aos reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.
4. ÔNUS DA PROVA
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente o pagamento integral da verba postulada ou a existência de rubrica remuneratória equivalente.
Fica ressalvada a possibilidade de redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso se revele necessária no curso da instrução.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
5.1. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme art. 357, §1º do CPC.
5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
5.3. Caso pretendam a prova testemunhal, terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, com limitação de até 2 (duas) testemunhas por fato, com qualificação e endereços, observando-se o art. 357, §4º, do CPC.
5.3.1. As partes deverão, até 15 (quinze) dias antes da AIJ, informar a necessidade de intimação de testemunhas que não comparecerão independentemente de intimação (art. 455, §4º, CPC).
5.4 Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão, desde logo, indicar a especialidade do perito.
5.5 Caso não haja pedido de produção e provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
5.6 Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.