Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0044356-58.2016.8.27.2729/TO
RÉU: FRANCISCO GEOVANNI SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083)
ADVOGADO(A): KESSIA POLIANA SOARES DE SOUSA (OAB TO002756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por FRANCISCO GEOVANNI SOARES DE SOUSA no evento 230, por meio da qual requer o reconhecimento da impossibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal, bem como sua exclusão do polo passivo da demanda, ao argumento de que a pessoa jurídica executada teve sua baixa regularmente promovida perante a Receita Federal em decorrência de liquidação voluntária.
Instado a se manifestar, o Município de Palmas pugnou pelo regular prosseguimento da execução fiscal (evento 241).
Decido.
Não assiste razão ao executado.
Conforme se verifica dos autos, a pessoa jurídica executada teve sua inscrição baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em razão de encerramento por liquidação voluntária. Todavia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de extinguir o crédito tributário regularmente constituído, tampouco impede o prosseguimento da execução fiscal.
Com efeito, a baixa cadastral da pessoa jurídica constitui ato de natureza administrativa, não se confundindo com as hipóteses legais de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.
Ademais, o executado FRANCISCO GEOVANNI SOARES DE SOUSA já integra o polo passivo da presente execução fiscal, de modo que a mera baixa da inscrição da pessoa jurídica não constitui fundamento suficiente para sua exclusão da demanda.
A eventual regularidade da dissolução da sociedade empresária também não possui o condão de desconstituir, por si só, a responsabilidade processual já reconhecida nos autos, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a alteração subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, a extinção formal da pessoa jurídica não afasta a responsabilidade daqueles que já figuram no polo passivo da execução, nem conduz à extinção do feito ou à exclusão automática dos corresponsáveis.
Dessa forma, não havendo fundamento jurídico apto a amparar o pedido formulado pelo executado, impõe-se o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 230.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.