Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000305-08.2010.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: NIVALDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
RÉU: ELZAMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
RÉU: CONTACE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução em que a parte executada CONTACE – Consultoria Empresarial LTDA-ME, Nivaldo Carvalho da Silva e Elzamar dos Santos Silva, devidamente qualificados nos autos, manifestaram-se em face da decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo placa MWX7201, UF/TO, Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 1.0M, ano/modelo 2013.
Alegam os executados que o referido automóvel constitui o único veículo pertencente ao casal Nivaldo Carvalho da Silva e Elzamar dos Santos Silva, sendo utilizado para sua locomoção diária e, principalmente, para deslocamento da executada Elzamar dos Santos Silva, portadora de Doença de Parkinson (CID G20.0), a consultas médicas, hospitais e sessões de tratamento terapêutico.
Sustentam que a constrição do bem comprometerá a continuidade do tratamento de saúde da executada, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora e o cancelamento da restrição sobre o veículo.
É o necessário relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No tocante ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo automotor placa MWX7201, verifica-se que a pretensão dos executados não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, as hipóteses de bens considerados impenhoráveis. Entretanto, o veículo de uso particular, ainda que seja o único automóvel da família, não se encontra inserido no rol de proteção legal previsto no referido dispositivo.
Embora a executada tenha apresentado documentos médicos demonstrando ser portadora de Doença de Parkinson (CID G20.0), bem como a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, tal circunstância, por si só, não possui o condão de tornar o veículo impenhorável, sobretudo diante da ausência de previsão legal específica.
Com efeito, a alegação de que o automóvel é utilizado para deslocamentos destinados à realização de consultas médicas e tratamentos de saúde não é suficiente para afastar a constrição judicial, uma vez que a locomoção pode ocorrer por outros meios disponíveis, inexistindo demonstração concreta de que o veículo seja absolutamente indispensável e insubstituível para a preservação da saúde da executada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento de que a necessidade de deslocamento para realização de tratamento médico, por si só, não se enquadra em hipótese legal de impenhorabilidade, especialmente quando ausente prova inequívoca da imprescindibilidade do bem:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
A necessidade de deslocamento pessoal para a realização de tratamento de saúde, além de não se enquadrar nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não impede a constrição judicial, porquanto a locomoção pode se desenvolver por outros meios.
(TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0000633-66.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 06/04/2022).
No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que o simples fato de o veículo ser utilizado para tratamento médico não o torna automaticamente impenhorável, ante a inexistência de previsão no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser invocado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando não demonstrada a existência de outro meio igualmente eficaz e menos gravoso de satisfação da obrigação.
Portanto, considerando que o veículo automotor não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade e inexistindo comprovação suficiente de sua absoluta indispensabilidade, a manutenção da constrição judicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados, mantendo-se a penhora incidente sobre o veículo placa MWX7201, UF/TO, Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 1.0M, ano/modelo 2013.
Prossiga-se a execução, permanecendo hígida a determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem.
Intimem-se. Cumpra-se.