Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004114-13.2018.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habilitação de crédito cumulado com penhora no rosto dos autos e reserva de valores (evento 162), formulado por ALBERTO ÁVILA SABACK em face de JOÃO OLIVEIRA DE SOUSA, sob a alegação de ser credor do executado no valor de R$ 1.310.034,83, conforme cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível de Palmas (processo nº 5026618-74.2013.8.27.2729).
É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de constrição no rosto dos autos não comporta acolhimento.
A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, pressupõe que a parte executada possua direito ou crédito em litígio em outro processo, figurando ali como credora ou autora. No presente caso, contudo, o executado João Oliveira de Sousa figura no polo passivo da relação processual, ostentando a qualidade de devedor.
Ademais, constata-se que o feito originário encontra-se suspenso nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, em virtude de renegociação extrajudicial entabulada entre o exequente Banco da Amazônia S/A e o executado (eventos 145 e 157). Não há, portanto, depósitos judiciais disponíveis, créditos líquidos ou saldo remanescente em favor do executado que possam ser objeto de penhora no rosto destes autos.
Eventual expectativa de liberação de garantias reais ou sobras futuras não autoriza a habilitação de crédito ou a reserva de valores por terceiro nestes autos. Caso o terceiro interessado pretenda a constrição de bens do devedor, como o imóvel rural matriculado sob o nº 937 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO, deverá requerer a medida diretamente ao juízo de sua própria execução, no qual se processa o cumprimento de sentença, observando-se oportunamente as regras de preferência do credor hipotecário originário.
A admissão do pedido formulado importaria em indesejável tumulto processual em feito que já se encontra suspenso por convenção das partes credora e devedora originais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, penhora no rosto dos autos e reserva de valores formulado por ALBERTO ÁVILA SABACK no evento 162.
Intime-se o terceiro interessado acerca desta decisão.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do terceiro interessado do sistema processual, mantendo-se a suspensão do feito nos termos da decisão do evento 157.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.