Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0002467-36.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
RÉU: SAMUEL NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. contra Samuel Nascimento Lima, visando à constituição de título executivo judicial no montante de R$ 134.013,40, decorrente de inadimplemento em contratos de crédito pessoal e em faturas de cartão de crédito.
Citado, o requerido opôs embargos monitórios (evento 36) sustentando, em sede preliminar, a opacidade e a consequente iliquidez do débito, arguindo cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. No mérito, alegou inidoneidade da prova escrita por ausência de contratos assinados fisicamente, obscuridade na evolução dos encargos, abusividade na cobrança de rubrica interna denominada "honras e avais" e fragilidade da contratação eletrônica. Ao fim, pleiteou a inversão do ônus da prova e a extinção da demanda.
A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 45) sustentando que a petição inicial foi devidamente instruída com os demonstrativos de evolução da dívida, com as faturas do cartão de crédito e com as fichas gráficas pormenorizadas. Defendeu a validade jurídica dos negócios virtuais celebrados pelas plataformas seguras e a legitimidade da sub-rogação convencional que ampara a rubrica de honras e avais, requerendo a rejeição total da defesa do embargante.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento.
É o relatório. Decido.
Passo, doravante, ao saneamento e organização do processo, nos ditames do artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. DA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES (Art. 357, I, CPC)
2.1. Da Alegada Iliquidez e Inidoneidade da Prova Escrita
O embargante sustenta a inépcia da petição inicial e a carência de ação ao argumento de que os comprovantes sistêmicos acostados pela cooperativa autora não servem como prova escrita, o que geraria a iliquidez da obrigação cobrada (evento 36).
Sem razão o embargante.
A cooperativa instruiu a petição inicial com os termos de adesão digital (evento 1, anexos 03, 06, 09, 12, 15 e 18), extratos bancários de evolução da dívida (evento 1, anexos 04, 07, 10, 13, 16 e 19/20) e fichas gráficas pormenorizadas (evento 1, anexos 05, 08, 11, 14, 17 e 21). Esses documentos revelam, de maneira clara, as taxas de juros remuneratórios aplicadas, os encargos financeiros incidentes e a evolução cronológica do saldo devedor até o montante indicado de R$ 134.013,40.
A contratação realizada em ambiente virtual é plenamente válida quando instrumentalizada por meio de logs sistêmicos, registros de acesso e endereços de protocolo de internet (IP) do dispositivo utilizado pelo contratante. A dispensa de assinatura física em papel ou de certificado digital ICP-Brasil não retira a força probatória do pacto, uma vez que a anuência se perfectibiliza pela regular inserção de credenciais de uso pessoal e intransmissível. A legislação instrumental civil prevê expressamente que a ação monitória se ampara em qualquer prova escrita desprovida de força executiva que evidencie a probabilidade do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme a inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o contrato de abertura de crédito, se vier instruído com o demonstrativo pormenorizado do saldo devedor, é documento idôneo para deflagrar a via monitória:
SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
A orientação consolidada no verbete sumular se aplica ao caso em exame. A cooperativa embargada apresentou os comprovantes de contratação eletrônica dos cinco mútuos pessoais e do cartão de crédito, devidamente amparados pelas fichas gráficas e extratos de movimentação. Tais elementos contábeis asseguram a cognoscibilidade da origem e da liquidez da cobrança, permitindo ao devedor o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Rejeito, portanto, as preliminares de iliquidez do débito e de inépcia da petição inicial.
2.2 Análise da Legitimidade e da Regularidade da Rubrica de Honras e Avais
O embargante contesta especificamente a cobrança da quantia de R$ 26.980,26 sob a rubrica denominada "honras e avais". Alega que tal operação representaria uma conversão unilateral e opaca de dívida de cartão de crédito em nova obrigação autônoma, sem demonstração da cadeia documental de origem.
No entanto, a documentação revela que o valor decorre do inadimplemento acumulado das faturas do cartão de crédito de conta nº 7565004159063, emitido em favor do réu (evento 1, anexo 20). Após período de inadimplência, a cooperativa, na condição de garantidora perante a instituição administradora do cartão, honrou o débito correspondente e internalizou o saldo devedor sob a rubrica contábil referida.
Essa dinâmica não configura a criação de uma dívida autônoma ou novação de obrigações. Cuida-se de hipótese clássica de sub-rogação convencional, mediante a qual a cooperativa de crédito, ao adimplir a obrigação do devedor principal junto ao emissor do cartão Sicoob, assume a posição do credor originário com todos os seus privilégios e acessórios.
O procedimento encontra-se amparado em cláusula expressa do contrato de prestação de serviços e utilização de cartão de crédito aceito pelo cooperado. A reclassificação contábil da dívida em razão do pagamento não extingue a relação jurídica originária, mas apenas formaliza a alteração do polo credor em benefício da cooperativa que garantiu o pagamento das faturas em atraso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade da cobrança da rubrica de honras e avais em ação monitória, assentando que o procedimento contábil decorrente do inadimplemento de cartão de crédito não configura novação:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RUBRICA "HONRAS E AVAIS". INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito e demonstrativos de débito, constituiu título executivo judicial referente a quantia decorrente de inadimplemento. O recorrente suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea, inexistência de contratação da rubrica "honras e avais" e excesso de cobrança, com base em parecer técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a petição inicial da ação monitória carece de prova escrita idônea, à luz do art. 700 do CPC; (iii) determinar se o débito cobrado é válido, especialmente quanto à rubrica "honras e avais" e à alegação de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente se enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes, conforme entendimento do STJ sobre o art. 489 do CPC. 4. O contrato de cartão de crédito, acompanhado de faturas, extratos e demonstrativo de evolução do débito, constitui prova escrita idônea para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5. A natureza unilateral dos documentos não afasta sua validade se vinculados a relação contratual previamente estabelecida e aptos a demonstrar verossimilhança do crédito. 6. A rubrica "honras e avais" representa consolidação contábil do débito oriundo da utilização do crédito e do inadimplemento, sem caracterizar novação, diante da ausência de intenção inequívoca das partes, nos termos do art. 360 do Código Civil. 7. A reclassificação contábil da dívida não cria obrigação autônoma nem exige novo instrumento contratual, pois mantém vínculo com o contrato originário. 8. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como apresentar demonstrativo discriminado do valor controvertido, conforme art. 702, §2º, do CPC. 9. Parecer técnico unilateral, sem contraditório, não possui força probante suficiente para demonstrar excesso de cobrança ou infirmar os demonstrativos apresentados. 10. Os encargos aplicados observam a sistemática do crédito rotativo de cartão de crédito, inexiste prova de cobrança abusiva ou em desacordo com as condições contratuais. 11. Não se constata falha no dever de informação, diante da discriminação dos encargos e da evolução do débito nos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não é nula se apresentar fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. O contrato de cartão de crédito acompanhado de faturas e demonstrativos de débito constitui prova escrita idônea para a ação monitória. 3. A rubrica contábil que consolida dívida não configura novação nem cria obrigação autônoma sem inequívoca intenção das partes. 4. A alegação de excesso de cobrança exige demonstrativo discriminado do valor tido por correto, não suprido por laudo unilateral. 5. A capitalização de juros é válida se pactuada ou compatível com a taxa aplicada, ausente prova de abusividade". ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, 700, 702, §2º; CC, arts. 104 e 360; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247 e 297; STJ, AgInt no AREsp 2000228/MS, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2353460/RN, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 953); TJTO, Apelação Cível 0000887-29.2024.8.27.2713, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0045042-06.2023.8.27.2729, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível 0002110-60.2018.8.27.2702, j. 11.12.2023. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001327-24.2025.8.27.2702, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 21:14:21)
No caso concreto, o nexo de causalidade entre as faturas do cartão de crédito e a ficha gráfica de honras e avais de nº 3772249 está sobejamente demonstrado pelos extratos e históricos de lançamentos acostados com a inicial.
A cooperativa embargada colacionou o histórico de utilização do cartão, demonstrando a evolução do inadimplemento e o correspondente pagamento efetuado para a cobertura do saldo em aberto. A modificação meramente nominal da rubrica para fins de controle contábil não obsta a exigibilidade do crédito, motivo pelo qual a objeção de mérito levantada pelo embargante deve ser rejeitada.
3. Distribuição do Ônus da Prova e Análise do Pedido de Inversão
O embargante pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando tratar-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a cooperativa ré detém a totalidade do domínio técnico das operações financeiras.
A atividade exercida pelas cooperativas de crédito de livre admissão se submete às diretrizes protetivas da legislação consumerista, uma vez que tais entidades se equiparam às instituições financeiras nas relações de mútuo bancário mantidas com seus cooperados. Contudo, a incidência das normas de proteção ao consumidor não implica o deferimento automático e indiscriminado da inversão probatória.
A modificação da regra clássica de distribuição do ônus da prova depende do preenchimento dos pressupostos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor, conforme a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera invocação genérica de vulnerabilidade técnica não supre a necessidade de indicação mínima de indícios de ilegalidade na conduta do credor.
Por conseguinte, ausente a verossimilhança da tese defensiva e inexistindo dificuldade técnica intransponível para o devedor em confrontar os extratos fornecidos, deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório. Incumbe ao embargante comprovar de maneira cabal a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com as regras ordinárias de experiência e as diretrizes processuais civis.
4. Delimitação dos Pontos Controvertidos
O feito comporta organização mediante a delimitação da controvérsia e das provas úteis para o deslinde da causa.
Declaro o processo saneado e FIXO como questões fáticas e de direito controvertidas as seguintes matérias: a efetiva contratação digital e disponibilização dos créditos ao embargante; a adequação das taxas de juros remuneratórios aplicadas em relação às taxas pactuadas eletronicamente; a legalidade dos encargos moratórios cobrados em decorrência do inadimplemento e a exatidão aritmética da evolução contábil que culminou no saldo devedor cobrado.
5. Determinações finais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de iliquidez do débito e de inépcia da petição inicial arguidas nos embargos monitórios (evento 36). Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante, mantendo-se a distribuição do encargo probatório nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
5.1. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme art. 357, §1º do CPC.
5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
5.3. Caso pretendam a prova testemunhal, terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, com limitação de até 2 (duas) testemunhas por fato, com qualificação e endereços, observando-se o art. 357, §4º, do CPC.
5.3.1. As partes deverão, até 15 (quinze) dias antes da AIJ, informar a necessidade de intimação de testemunhas que não comparecerão independentemente de intimação (art. 455, §4º, CPC).
Caso não haja pedido de produção e provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.