Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006030-18.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006030-18.2013.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DO EVENTO PROCESSUAL QUE CONFIGUROU A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos quais a embargante alega omissão no julgado, por não ter sido indicado de maneira expressa o evento processual que teria ensejado a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis, marco considerado pelo colegiado como início da contagem do prazo prescricional. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários recursais. O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não explicitar o evento processual que justificou a fixação do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão a ser sanada, pois o fundamento invocado pela embargante encontra-se clara e expressamente consignado no voto condutor, que integra o acórdão embargado.
4. O acórdão indica, de forma precisa, que a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu no dia 19 de novembro de 2021, conforme registrado no Evento 92 dos autos originários, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
5. O voto condutor explicita a sequência processual e os fundamentos fático-probatórios utilizados para fixar o referido termo, demonstrando, portanto, que não há lacuna ou insuficiência na motivação do julgado.
6. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pela Turma Julgadora não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, que são instrumento processual destinado exclusivamente à correção de vícios formais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de nova menção a fundamento expressamente registrado no voto condutor do acórdão embargado, quando este já contém a indicação clara e suficiente do evento processual que embasou a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente.
2. O voto condutor, ao integrar o acórdão, supre a exigência de fundamentação explícita exigida pelo ordenamento jurídico, bastando que dele conste a identificação adequada e inteligível do suporte fático-probatório adotado pela decisão colegiada.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da tese jurídica adotada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o acórdão embargado, por inexistir qualquer omissão a ser sanada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025.