Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5006004-20.2013.8.27.2706/TO
EXECUTADO: TOCANTINS COMERCIO DE FERRAMENTAS E OXIGENIO LTDA
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte(s) qualificada(s) no painel processual.
O exequente formulou pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção de crédito (SERASA) e/ou indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB.
É o relato do necessário. Decido.
SOBRE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
A indisponibilidade dos bens da parte executada é medida que se impõe para a efetividade desta execução. Conforme o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), esta providência pode ser adotada após a citação do(a)(s) devedor(a)(s), caso não pague o débito, não apresente bens a penhora e as buscas por bens penhoráveis restem infrutíferas.
A Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a possibilidade de indisponibilidade por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) após o exaurimento das diligências de busca de bens penhoráveis. Entretanto, a jurisprudência da mesma Corte (a exemplo do REsp 1816302/RS) tem flexibilizado a necessidade de esgotamento total das diligências, permitindo o uso imediato da ferramenta retromencionada diante de tentativas de constrição sem sucesso.
Conforme se lê abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal."
(REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
Depreende-se da análise dos supratranscritos dispositivos que a decretação judicial da indisponibilidade dos bens da parte executada é medida perfeitamente legítima para a garantia da satisfação do crédito do exequente, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) citação do devedor; b) o não pagamento do débito; c) o não oferecimento de bens à penhora; d) e a não localização de bens penhoráveis.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: a parte executada foi devidamente citada e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da indisponibilidade, visando garantir a satisfação do crédito exequendo.
SOBRE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Conforme expresso no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente do Tema Repetitivo 1026, reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva. Segundo a decisão, não é necessária a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito para que a ordem judicial seja cumprida, admitindo a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, via decisão judicial, de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
A decisão do STJ destaca que a medida é um meio coercitivo para que o devedor cumpra a obrigação, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito foram frustradas.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: a parte executada foi citada e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a empresa Serasa Experian, criou o sistema SERASAJUD, o qual facilita a tramitação de ofícios entre os tribunais e o sistema Serasa Experian. Portanto, é mais conveniente, no momento, a inscrição do nome da parte executada junto ao Serasa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional e do Provimento nº 39/2014 do CNJ, para decretar a indisponibilidade dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), indisponibilidade essa limitada ao valor atualizado da execução.
Sem prejuízo, se houve pedido, e, caso ainda não deferido, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão da dívida exequenda no cadastro de proteção de crédito, via SERASA, em nome da(s) da(s) parte(s) executa(s).
Sem prejuízo, INDEFIRO desde logo, se houver requerimento, o pedido de expedição ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que, é ônus do exequente juntar esse documento.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
a)Promova por intermédio do sistema SERASAJUD, com a inclusão da dívida exequenda no cadastro de proteção de créditos, em nome da parte executada (se houver requerimento do exequente na petição);
b)Proceda com a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ressalto que, ao realizar tal medida, o cartório deverá certificar nos autos, acompanhando diariamente se houve resposta (se houver requerimento do exequente na petição);
c)Caso o Cartório averigue que já houve o cumprimento das medidas dos itens a e b, no curso da execução fiscal, que deverá desconsiderar as determinações, apenas cumprindo os atos ainda pendentes;
d)Sobrevindo alguma resposta o cartório deverá imediatamente juntar aos autos e cientificar o exequente;
e)Intime-se a parte executada acerca da presente decisão;
f)Caso o ato citatório tenha sido realizado por mandado/carta e não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s) acerca da presente decisão, que essa deverá ser perfectibilizada na modalidade editalícia. Caso a citação tenha ocorrido via edital, NOMEIO desde logo, o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão;
g) Nos casos em que houve extinção parcial e/ou suspensão parcial da dívida, sendo necessário, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso haja pedido.
O exequente fica intimado da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.