Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000659-45.2024.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: JALES JOSE COSTA VALENTE
ADVOGADO(A): JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B)
EXECUTADO: JOSE MARCOS DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO(A): KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176)
ADVOGADO(A): ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JALES JOSE COSTA VALENTE em desfavor de JOSE MARCOS DA CRUZ FERREIRA, ambos qualificados.
Entrementes, as partes notificaram a realização de transação (eventos 114 e 119).
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos dos eventos 114 e 119.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Por fim, a parte executada comprovou poderes para transigir (evento 16).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
Sem custas e honorários.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.