Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 23/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
24/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 12:44
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:44
Preparada para Envio
23/06/2026, 12:44
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 13:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
REQUERENTE: ARLINDA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 05/05/2026 - Conta Atualizada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
REQUERENTE: ARLINDA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 05/05/2026 - Conta Atualizada
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 17:40
Expedida/certificada
05/05/2026, 17:07
Expedida/certificada
05/05/2026, 17:07
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 15:31
Atualização de conta
05/05/2026, 15:31
Recebimento
05/05/2026, 15:04
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:51
Confirmada
29/04/2026, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO
REQUERENTE: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
REQUERENTE: ARLINDA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a remessa dos à Cojun para atualizar os cálculos de evento 109. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, remetam-se os autos a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX, para providências.
Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
28/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:31
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:12
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:12
Expedição de precatório/rpv
23/04/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 17:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:41
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:27
Confirmada
28/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:01
Ato ordinatório (Certidão)
18/03/2026, 14:01
Trânsito em julgado
18/03/2026, 14:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:53
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:08
Documento (Certidão)
09/02/2026, 19:20
Confirmada
26/01/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO
REQUERENTE: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
REQUERENTE: ARLINDA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Exequente, busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Devidamente intimado dos cálculos apresentados pelo Exequente, o Executado concordou com os valares, evento 113.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de pagamento por meio de precatório ou RPV, observando o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
Foi observado o procedimento legal para intimação da Fazenda Pública, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com o a Sentença e/ou Acórdão, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com espeque no art.487, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 109, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil.
REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Sem custas e despesas processuais, bem como, sem honorários advocatícios.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 16:07
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 13:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:45
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/01/2026, 16:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:56
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:04
Documento (Certidão)
04/11/2025, 02:05
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:24
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
AUTOR: ARLINDA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 17/10/2025 - Julgamento Reformado
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 14:31
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:05
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:05
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:54
Confirmada
27/08/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: SALVADOR BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
AUTOR: ARLINDA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 09/07/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ
Número: 00123628620238272722/TJTO
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 14:12
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:41
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:41
Recebimento
09/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012362-86.2023.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELADO: ARLINDA COSTA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
APELADO: SALVADOR BARBOSA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
ADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835)
Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDORES. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento na modalidade Home Care 24 horas ao autor, idoso acometido de sequelas de acidente vascular encefálico e Alzheimer, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a obrigação do plano de saúde dos servidores estaduais (SERVIR) em custear o tratamento domiciliar Home Care ao beneficiário; (ii) estabelecer a configuração do dano moral e a adequação do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, não podendo haver limitação contratual que contrarie a boa-fé e a equidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Restou comprovada a necessidade real do atendimento domiciliar, a indicação médica expressa e a adequação da residência para o tratamento, não havendo justificativa válida para a recusa do plano de saúde, que não comprovou desequilíbrio financeiro na prestação do serviço.
5. A negativa administrativa de atendimento, sem resposta efetiva ao pedido formulado, configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, haja vista o agravamento do sofrimento do paciente em situação de extrema vulnerabilidade.
6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. O termo inicial da incidência dos juros de mora em indenizações por danos morais deve ser fixado na data da citação, conforme orientação da legislação civil vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais na data da citação. Tese de julgamento:
1. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde do tratamento domiciliar Home Care quando caracterizada a sua necessidade médica, adequação da residência e inexistência de desequilíbrio contratual relevante, sendo abusiva a recusa fundada apenas em cláusula restritiva genérica.
2. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, dada a especial vulnerabilidade do paciente.
3. O termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais em demandas contra o Estado é a data da citação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 6º e 196; Código Civil de 2002, arts. 186, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV; Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 31, incisos XI e XX. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26.05.2015; STJ, REsp nº 1.537.301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18.08.2015; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação nº 0024603-86.2018.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 13.02.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO somente para determinar que a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Documento (Certidão)
11/02/2025, 20:59
Confirmada
25/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2025, 15:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:23
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:34
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:03
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 14:27
Expedida/certificada
11/11/2024, 14:27
Procedência
11/11/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:48
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:02
Expedida/certificada
29/04/2024, 13:17
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:51
Documento (Certidão)
07/01/2024, 23:47
Documento (Certidão)
07/01/2024, 12:19
Documento (Certidão)
06/01/2024, 14:38
Documento (Certidão)
04/01/2024, 21:40
Documento (Certidão)
03/01/2024, 17:49
Documento (Certidão)
03/01/2024, 11:25
Documento (Certidão)
02/01/2024, 17:08
Documento (Certidão)
02/01/2024, 00:56
Documento (Certidão)
01/01/2024, 05:02
Documento (Certidão)
31/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
30/12/2023, 01:57
Documento (Certidão)
29/12/2023, 00:05
Documento (Certidão)
28/12/2023, 09:07
Documento (Certidão)
26/12/2023, 02:28
Documento (Certidão)
22/12/2023, 12:58
Documento (Certidão)
20/12/2023, 00:26
Documento (Certidão)
18/12/2023, 23:00
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/12/2023, 12:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:16
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Confirmada
25/11/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:49
Expedida/certificada
20/11/2023, 14:06
Expedida/certificada
20/11/2023, 14:04
Expedida/Certificada
20/11/2023, 14:03
Antecipação de Tutela
20/11/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:43
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/11/2023, 16:05
Incompetência
15/11/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 12:39
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)