Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045392-28.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: JOAO FREITAS ALVES FILHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos. O recorrente alegou ser portador de patologias ortopédicas e neurológicas que configurariam paralisia irreversível e incapacitante. A perícia realizada pela Junta Médica Oficial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para determinadas atividades laborais, sem reconhecer a irreversibilidade da condição. Em grau recursal, o recorrente apresentou documentos médicos relativos a diagnóstico de surdez súbita e artrodese cervical, alegando agravamento do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pelo recorrente caracterizam paralisia irreversível e incapacitante apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) estabelecer se há suporte probatório para o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária fundada na mesma condição médica; e (iii) determinar se os documentos médicos apresentados apenas em sede recursal podem ampliar a causa de pedir originalmente deduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza tributária e exige interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
4. A concessão da isenção depende da comprovação do enquadramento do contribuinte em uma das moléstias expressamente previstas em lei, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante.
5. A perícia oficial conclui pela existência de incapacidade total e temporária para determinadas atividades laborais, com necessidade de afastamento e posterior reavaliação, sem reconhecer a irreversibilidade exigida pela norma legal.
6. Os documentos médicos particulares não afastam a conclusão da perícia oficial nem demonstram, de forma segura, a presença de paralisia irreversível e incapacitante.
7. Doenças degenerativas, limitações físicas, dores crônicas ou redução da capacidade funcional, isoladamente, não autorizam o reconhecimento da isenção quando ausente prova do enquadramento em hipótese legal específica.
8. A pretensão de isenção da contribuição previdenciária está fundada na mesma premissa fática relativa à alegada paralisia irreversível e incapacitante, de modo que a ausência de comprovação da condição médica inviabiliza igualmente o pedido.
9. A juntada, em sede recursal, de documentos relativos a surdez súbita e artrodese cervical introduz fundamento fático diverso daquele deduzido na petição inicial, configurando inovação processual inadmissível e incapaz de alterar os limites objetivos da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige comprovação inequívoca do enquadramento do contribuinte em uma das moléstias expressamente previstas em lei. 2. A incapacidade laboral temporária não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante para fins de concessão de isenção tributária. 3. Documentos médicos particulares não prevalecem sobre a perícia oficial quando não demonstram de forma consistente a condição médica exigida pela norma isentiva. 4. A ausência de comprovação da condição médica invocada afasta tanto a pretensão de isenção do imposto de renda quanto a de contribuição previdenciária fundada na mesma causa de pedir. 5. A apresentação, em grau recursal, de enfermidade diversa daquela alegada na petição inicial configura inovação processual inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de junho de 2026.