Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0046694-58.2023.8.27.2729/TO
REQUERIDO: ALEX MARTINS MONTEIRO
ADVOGADO(A): ERIKE HENRIQUE DE ALMEIDA PURCINO (OAB MG208142)
ADVOGADO(A): ALEX MARTINS MONTEIRO (OAB TO010833A)
ADVOGADO(A): MARILIA RAFAELA FREGONESI (OAB TO004102)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)
ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)
ADVOGADO(A): FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA (OAB PG8786658)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DORNELLES CLARET (OAB TO012589)
ADVOGADO(A): MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA (OAB TO09780B)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por HELENA SOUZA MONTEIRO indicando como executado ALEX MARTINS MONTEIRO.
A exequente aponta que o devedor realizou pagamentos fracionados ao longo do período (novembro de 2023 a maio de 2026). Após a atualização monetária, o abatimento de um pagamento a maior feito em janeiro de 2024 (R$ 4.080,00) e a dedução de um depósito judicial já efetuado pelo devedor (R$ 8.500,78), o valor líquido total cobrado remanescente perfaz a quantia de R$ 342.492,50, evento 135, sic:
“...a) Seja deferido o levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, com seus rendimentos, por meio de Alvará, na conta bancária de titularidade da Exequente, qual seja: TITULAR: HELENA SOUZA MONTEIRO CPF: 106.865.511-92 Banco -136 UNICRED do Brasil Agência: 1738 Conta corrente: 16361-9 b) a intimação do executado para o pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 342.492,50 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil;(...).”
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que o juízo de origem havia determinado a suspensão da execução até o trânsito em julgado da referida ação revisional. Contra essa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002369-80.2026.827.2700.
Concedida tutela de urgência recursal pelo segundo grau para o prosseguimento da presente execução, independentemente da sorte da ação revisional em trâmite. Vejamos excertos da tutela de urgência recursal deferida no agravo de instrumento de nº. 0002369-80.2026.8.27.2700:
“...DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0046694-58.2023.8.27.2729, com a prática dos atos executivos cabíveis, sem condicionamento ao trânsito em julgado da revisional, ressalvada a superveniência de decisão judicial expressa com efeito suspensivo...”
Logo, no que tange aos argumentos apresentados pelo executado no evento 117 de que não haveria título passível de execução, está superado enquanto não houver eventual determinação da instância recursal.
Por conseguinte, observo dos autos que a parte executada realizou incontáveis pagamentos, mas, pelo que observo, foram apenas parciais, como se extrai da documentação encartada nos eventos, na medida em que a pensão mensal consiste em 10 salários mínimos.
A exequente aponta que o devedor realizou pagamentos fracionados ao longo do período (novembro de 2023 a maio de 2026). Após a atualização monetária, o abatimento de um pagamento a maior feito em janeiro de 2024 (R$ 4.080,00) e a dedução de um depósito judicial já efetuado pelo devedor (R$ 8.500,78), o valor líquido total cobrado remanescente perfaz a quantia de R$ 342.492,50.
1- Assim, uma vez que a parte exequente apresentou no evento planilha atualizada dos cálculos devidos, é necessária a oferta do contraditório efetivo em sua acepção substancial para manifestar-se no prazo de 15 dias.
2- Ao ensejo, este juízo, em deferência ao princípio da cooperação, esclarece ao devedor que eventual questionamento quanto aos valores indicados como devidos deve ser lastreado com comprovante de depósito, bem como apresentada planilha detalhada indicando os valores devidos, o valor real depositado e o numerário remanescente.
3- Ultimado o prazo ou havendo prévia manifestação, voltem os autos conclusos com urgência.
4- Anoto que, em razão deste juízo encontrar-se presidindo o feito em razão da suspeição do titular da unidade judiciária de origem, deverá a CPE quando da conclusão dos autos, comunicar imediatamente à assessoria.
Int.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema.