Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0052228-46.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SIRLENE ALVES ARAÚJO BENVINDO
ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471)
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por SIRLENE ALVES ARAÚJO BENVINDO em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS fundamentada no procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021).
Na petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial.
Requereu, dentre outras coisas, a tutela de urgência para limitação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo e renegociação global das dívidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Do procedimento específico para o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21)
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC.
Vejamos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
[…]
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (destaquei)
Muito embora a fase judicial tenha início quando não houver conciliação voluntária com os credores, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a parte autora apresentou sua petição inicial de processo de superendividamento diretamente em juízo, tendo os autos sido distribuídos por sorteio a este juízo, de modo que tal circunstância permite a análise procedimental acerca da pretensão autoral, notadamente no que concerne aos requisitos legais para a admissibilidade da petição, como, por exemplo, o interesse processual.
Portanto, passo a analisar o feito sob a ótica dos requisitos legais previstos na legislação específica destinada ao tratamento do superendividamento.
- Do interesse processual para a ação de superendividamento
No quesito procedimental, antes do enfrentamento do mérito propriamente dito, entendido como a análise da existência, inexistência ou extensão do direito material afirmado, impõe-se a verificação prévia da admissibilidade da demanda, à luz das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Trata-se de juízo de natureza preliminar, que antecede a cognição exauriente do mérito e destina-se a aferir se o provimento jurisdicional postulado é, em tese, apto a ser apreciado pelo Estado-juiz, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, o art. 485, IV, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Além disso, o inciso VI do mesmo artigo menciona a hipótese de verificação da ausência de interesse processual.
O interesse processual ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à autora (utilidade); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (necessidade); a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação).
Ressalto, ainda que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Sobre o interesse processual, leciona com propriedade Cássio Scarpinella Bueno:
O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (destaquei)
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão: “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”(destaquei).
A teoria da asserção, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e incorporada à sistemática do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a aferição das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, consideradas verdadeiras em juízo hipotético e abstrato.
Assim, antes de ingressar na análise substancial acerca da alegada possibilidade de repactuação das dívidas, cumpre aferir a presença do interesse processual.
No caso concreto, mesmo à luz das assertivas iniciais, não se evidencia a configuração desse trinômio utilidade/necessidade/adequação, o que compromete a própria admissibilidade da ação de repactuação e impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual. Fundamento.
- Do preenchimento dos requisitos específicos contidos no Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/21, e no Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022
A ordem jurídica nacional, a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé.
Sobre o assunto, cito as seguintes normas contidas na supracitada legislação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
[...]
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
[...]
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)
O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, fazendo expressa remissão aos termos da regulamentação.
Sobre isso, o Poder Executivo Federal, no estrito exercício de seu poder regulamentar, editou o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que quantificou objetivamente o mínimo existencial.
O normativo estabelece em seu artigo 3º que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (destaquei)
A apuração da preservação desse mínimo deve ser realizada mediante a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no respectivo mês.
Saliente-se que, para fins da referida contraposição aritmética, o Decreto regulamentar não inclui as despesas familiares ordinárias e gastos correntes de manutenção (como alimentação, energia, água, etc.) como redutores do mínimo existencial. Tal entendimento decorre da natureza do próprio piso fixado em R$ 600,00, o qual já representa a quantia considerada necessária para a subsistência básica, de modo que os gastos correntes de consumo não são subtraídos da renda para o cálculo da disponibilidade financeira perante os credores.
Além disso, aquele mesmo Decreto apresenta, em seu art. 4º, uma lista de diversos tipos de dívidas que não devem ser computadas na aferição do mínimo existencial. Vejamos:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (destaquei)
Destaco, ainda, a existência de excludente de dívidas também por previsão contida no §1º, do art. 104-A, do CDC:
Art. 104-A. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)
Não descuido de observar que o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, teve sua constitucionalidade questionada nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 1.005, 1.006 e 1097. Contudo, as referidas ações foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, sem a declaração de inconstitucionalidade daqueles decretos, mas, tão somente quanto à alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, passando a incluir também os empréstimos consignados no cálculo para a violação do mínimo existencial.
Nos demais aspectos, manteve-se constitucionalidade do referido Decreto, com suas posteriores alterações, não competindo ao juízo, sob o pretexto de proteção genérica à dignidade da pessoa humana, afastar critério objetivo estatuído pelo Poder Executivo para balizar as relações de consumo e de crédito no sistema financeiro nacional.
Dessa forma, depreende-se das normas extraídas dos supracitados textos normativos, a exigência legal de comprovação da adequação da situação fática da parte autora aos conceitos legais de superendividamento, consubstanciada na comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial de R$ 600,00, cujo cálculo para adequação deve compor a subtração da renda do autor pelos seus débitos de parcelas vencidas e a vencer no mês, sem que inclua em tais cálculos as despesas discriminadas no art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022 (à exceção da alínea "h", do inciso I) e §1º, do art. 104-A, do CDC.
Ressalto que a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, consubstanciada na existência renda inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), após o descontos das parcelas de suas dívidas, deve ocorrer pela parte autora de forma objetiva, não sendo suficiente a simples apresentação de numerários, sem respaldo probatório mínimo.
De mesmo modo, eventual pedido de exibição incidental de contratos, extratos e demais documentos não possuem o condão de eximir a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos de organização financeira que indiquem a violação do mínimo existencial.
Assim, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento e reconhecimento do superendividamento, inclusive a homologação de eventual plano de pagamento, cuja consequência jurídica é a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de tramitação do feito, até mesmo na fase conciliatória, considerando a inexistência de violação do mínimo existencial.
Sobre o assunto, além do exposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem adotando entendimento pela constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, inclusive com a necessidade de comprovação de comprometimento do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), como requisito necessário para a postulação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, excluindo-se as dívidas discriminadas naquele Decreto, sendo insuficiente o simples descontrole financeiro ou a insatisfação subjetiva da parte com a carga de endividamento:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC. 4. A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023. 5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor. 6. Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos. 7. Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados. 2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro. 3. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36) (destaquei)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento. 2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado. 3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto nº 11.150/2022, com presunção de constitucionalidade, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário. 6. O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente. 7. As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista. 8. O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial. 9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas." (TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22) (destaquei)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O juízo de origem entendeu que o apelante, com renda líquida mensal de R$ 5.444,64, mesmo após os descontos de empréstimos consignados, não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e que o simples descontrole financeiro não configura superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, seria inconstitucional por supostamente contrariar a lei; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração suficiente de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade, realizado incidentalmente, exige demonstração de incompatibilidade direta entre o ato normativo e dispositivo constitucional, com indicação expressa da violação. No caso, o apelante não indicou norma constitucional violada, limitando-se a alegar genericamente a prevalência da lei infraconstitucional sobre o decreto, o que afasta a inconstitucionalidade incidental suscitada. 4. O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a regulamentação do conceito de "mínimo existencial", o que foi feito pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, ao fixá-lo em R$ 600,00 mensais, excluídos do cálculo os empréstimos consignados regidos por legislação específica (art. 4º, parágrafo único, alínea "h"). Assim, não há violação hierárquica entre o decreto e a lei, mas mera complementação normativa autorizada. 5. O conceito de superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, os documentos comprovam que o apelante percebe renda líquida mensal superior a R$ 5.400,00, valor que supera em muito o mínimo existencial, afastando a hipótese de vulnerabilidade financeira grave. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento da repactuação de dívidas, sendo insuficiente o simples descontrole financeiro ou a insatisfação subjetiva com a carga de endividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade incidental exige demonstração expressa de violação a dispositivo constitucional, o que não se verifica quando o decreto regulamentar apenas complementa norma legal que prevê a sua própria regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui do seu cálculo as dívidas de crédito consignado, é compatível com o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e goza de presunção de constitucionalidade. 3. A ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial afasta o reconhecimento do superendividamento e impede o processamento da ação de repactuação de dívidas, sendo insuficiente o mero descontrole financeiro do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea "h"; Decreto nº 11.567/2023; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/06/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0004827-54.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 19:28:32) (destaquei)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de repactuação de dívidas fundado no superendividamento, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial da autora, bem como ausência de situação que justificasse a repactuação das dívidas, por entender que o simples inadimplemento ou dificuldade financeira não caracteriza, por si só, o superendividamento. A parte apelante sustenta, em síntese, que compromete aproximadamente 72% de sua renda líquida com o pagamento de dívidas, o que comprometeria sua subsistência, razão pela qual busca o reconhecimento do estado de superendividamento e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à assistência judiciária gratuita, em virtude da alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a Apelação violou o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o seu conhecimento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, com consequente instauração do processo de repactuação compulsória das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões coerentes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em inépcia recursal. 4. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi acolhido, tendo em vista que, embora a Apelante possua renda líquida de R$ 6.051,83, demonstrou que compromete cerca de 72% desse valor com o pagamento de encargos financeiros, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao reconhecimento do superendividamento, entendeu-se que não restou configurado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após as deduções decorrentes de contratos livremente pactuados, a Apelante permanece com renda líquida aproximada de R$ 1.719,54, valor considerado suficiente para a preservação das necessidades básicas, à luz da legislação vigente. 6. O simples inadimplemento ou a dificuldade financeira não se confundem com o estado de superendividamento que autoriza a revisão e integração contratual na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a comprovação de que as dívidas comprometam efetivamente o mínimo existencial, inviável a instauração do procedimento judicial para repactuação compulsória. 7. Destacou-se, ainda, que as obrigações financeiras da Apelante decorrem de livre manifestação de vontade, sem indícios de cláusulas abusivas ou práticas que infirmem a validade dos contratos firmados, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a intervenção judicial para sua revisão ou repactuação forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que, embora perceba renda superior ao salário mínimo, demonstre que a maior parte de seus proventos está comprometida com obrigações financeiras, impedindo-lhe de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os pontos controvertidos decididos, afastando-se, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O reconhecimento do superendividamento exige comprovação de que as dívidas contraídas impedem o atendimento do mínimo existencial do consumidor e de sua família, não bastando o simples inadimplemento ou dificuldade financeira, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade protetiva prevista na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 344; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005061-27.2023.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:05:31) (destaquei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO TODAS AS DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos dispositivos transcritos que o procedimento adotado é bifásico, consistindo, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, na qual é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor aos credores e, posteriormente, caso a conciliação não seja exitosa, à requerimento do consumidor, pode o juiz instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. 2. Verifica-se que, embora as partes tenham a possibilidade de transacionar na audiência de conciliação, necessário que o plano de pagamento aos credores seja apresentado junto à inicial, de forma a possibilitar aos credores exercer a ampla defesa e contraditório, tendo ciência dos contratos a serem renegociados e as demais dívidas referentes a outros credores. 3. O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022. 4. Ausente comprovação de que a situação financeira do consumidor prejudica o mínimo existencial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5. Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:50:57) (destaquei)
Portanto, não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.150/2022 (retirada a alínea h, do inciso I, do art. 4º), deve ser extinta a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, ante a ausência dos requisitos legais, haja vista que “a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 14:13:17) (destaquei)
Em reforço:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXTINGUIU A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ESPECIALMENTE O INTERESSE DE AGIR, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A QUAL NÃO SE VERIFICA QUANDO OS AUTOS REVELAM RENDIMENTOS ELEVADOS E INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.O SUPERENDIVIDAMENTO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO EVIDENCIADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.EXCEPCIONALMENTE, CONCEDE-SE A GRATUIDADE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO, A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O MÉRITO RECURSAL ENVOLVE A DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.A LEI Nº 14.181/2021 CONDICIONA O TRATAMENTO JUDICIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.O DECRETO Nº 11.150/2022 FIXOU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A DEFINIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, OS QUAIS NÃO FORAM DEMONSTRADOS COMO VIOLADOS NO CASO CONCRETO.RENDIMENTOS EXPRESSIVOS E A ASSUNÇÃO REITERADA DE DÍVIDAS, INCLUSIVE NÃO CONSIGNADAS, CARACTERIZAM DESCONTROLE FINANCEIRO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO PROTEGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO FACTÍVEL, COM OBSERVÂNCIA DAS EXCLUSÕES LEGAIS, INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO ESPECIALIZADA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NEM O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, RESTA CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIÁVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, SEM PREJUÍZO DA BUSCA DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E RESTRITA AO PROCESSAMENTO DO RECURSO QUANDO NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MAS NECESSÁRIA À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021 EXIGE A COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO DECRETO Nº 11.150/2022.A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO E DE INTERESSE DE AGIR AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 4º, 6º E 54-A, §§ 1º A 3º; CPC, ARTS. 98 E SEGUINTES; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000892-67.2024.8.27.2740, REL. DES. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, J. 03.12.2025. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0000471-70.2025.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 17:58:04) (destaquei)
Destaco, por oportuno, trecho do voto relator do julgado acima discriminado, no qual se consignou a inviabilidade até mesmo da continuação da presente ação para conciliação judicial, quando ausentes os requisitos legais para o desenvolvimento válido do processo de superendividamento, sem prejuízo de que a parte busque os meios de soluções extrajudiciais, como o CEJUSC ou PROCON:
Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação se encontra prejudicado diante da ausência dos requisitos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo de superendividamento.
Como bem asseverou o magistrado sentenciante, nada impede que a parte busque a composição amigável via CEJUSC ou PROCON, carecendo de necessidade a movimentação da máquina judiciária para este fim específico quando não preenchidos os requisitos da petição inicial da ação especializada. (destaquei)
Em face do exposto, não havendo a parte autora comprovado concreta e objetivamente, quando do ajuizamento da ação, o comprometimento do mínimo existencial, a extinção sem resolução do mérito da ação proposta para a repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, é medida que se impõe.
- Do caso concreto
No que tange à violação do mínimo existencial de R$ 600,00, analisando os autos, observo que, mesmo ao incluir os débitos de empréstimos consignados no cálculo, por força da tese da proteção integral, a configuração do superendividamento não se sustenta sob a ótica matemática-legal.
A autora aufere renda bruta mensal de R$ 7.755,74. Subtraindo-se as deduções obrigatórias (Plansaúde e IRRF, que totalizam R$ 2.086,14) e a totalidade das parcelas de empréstimos consignados e adiantamentos (R$ 3.571,26), resta uma disponibilidade líquida de R$ 2.098,34.
Tal montante é substancialmente superior ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Portanto, mesmo computando-se as dívidas excluídas pelo art. 4º do referido Decreto, a renda disponível da autora não atinge o patamar de comprometimento do mínimo existencial que autorize a intervenção judicial compulsória.
Portanto, não há comprovação matemática de que as dívidas de consumo abrangidas pela lei estejam violando o mínimo existencial.
Logo, inexistindo a comprovação objetiva de que as dívidas de consumo abrangidas pela lei violem o mínimo existencial, carece a parte de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Em casos como esse, a extinção do processo ocorre devido à ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão em premissas fático-jurídicas que contrariam diretamente a regulamentação vigente (Decreto nº 11.150/2022 e microssistema processual dos arts. 104-A a 104-C, do CDC).
Esse defeito caracteriza vício insanável, pois a situação fático-jurídica apresentada não comporta aplicação do art. 317, do CPC. Quando a carência de ação é manifesta e decorre da própria natureza do direito alegado e das provas já produzidas pela parte, o juiz deve reconhecer a ausência de interesse processual, de imediato, por inadequação clara da pretensão autoral ao procedimento especial previsto no arts. 104-A a 104-C, do CDC, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022.
Por conseguinte, a extinção do feito prescinde de prévia intimação da autora, pois o dever de consulta e o princípio da não surpresa não obrigam o magistrado a facultar a correção de vícios que, por sua natureza, não podem ser sanados.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, CPC). Sem honorários, uma vez que não houve substancial manifestação dos requeridos após o início da fase Judicial (evento 75).
REVOGO a decisão proferida no evento 75.
DECLARO prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos autos.
- Providências da Secretaria
INTIMEM-SE as partes desta sentença.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Cumpra-se.