Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0014031-62.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
RÉU: JAIDES ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)
ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)
RÉU: HELIDA DE SOUZA BORGES
ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)
ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de JAIDES ANDRADE DOS SANTOS e HELIDA DE SOUZA BORGES, também qualificados.
O pedido de tutela de urgência de interdito proibitório foi indeferido em razão da inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento. Foi determinado ad cautelam (art.297 do Novo CPC) aos requeridos que se abstivessem de edificar ou realizar qualquer construção sobre o imóvel descrito na exordial “Lote 04, quadra 98, desmembrado do REMANESCENTE da Chácara 336, Setor Canindé, situado à Avenida Via Norte Marginal Direita, nesta cidade de Araguaína/TOO, com área de 578,50 m² (quinhentos e setenta e oito metros e cinquenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, sendo 36,93 metros de frente para a Avenida Via Norte Marginal Direita, pela linha de fundo 14,07 metros confrontando com a Rua Clara Silva, pela lateral direita 43,62 metros confrontando com os lotes de número 01, 05, 02 e 03, e pela lateral esquerda 16,49 metros confrontando com área municipal”, até decisão final do processo, sob pena de incorrerem os réus em multa que arbitro desde já em R$100,00/dia até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em favor da autora, bem como pena de desfazimento de toda e qualquer edificação realizada pelos requeridos no lote em questão e instauração de TCO (Termo Circunstanciado) por desobediência, em caso de descumprimento da decisão judicial.
A parte autora afirma ser possuidora do imóvel denominado Lote 04, Quadra 98, desmembrado do remanescente da Chácara 336, Setor Canindé, situado à Avenida Via Norte Marginal Direita, em Araguaína/TO, com área de 578,50 m², alegando que os requeridos teriam invadido parte da área, alterado a cerca divisória, depositado materiais de construção no local e manifestado intenção de edificar no imóvel.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, tanto pela complexidade da matéria quanto pela incorreção do valor atribuído à causa, além de sustentar inexistência de prevenção. No mérito, defendeu exercer posse sobre os lotes confrontantes e sobre a área controvertida, afirmando que apenas teria defendido sua própria posse diante de tentativa da autora de avançar sobre área por eles ocupada.
Durante a instrução (evento 36), o juízo suspendeu o ato e determinou que o Município de Araguaína realizasse a locação dos imóveis para identificar os limites fáticos e a propriedade da área em discussão. O ente municipal juntou termo de vistoria (evento 57) indicando divergências nas metragens e a existência de muros consolidados no local.
No evento 91, constatando a ausência de comprovação do valor venal do imóvel ou da fração controvertida, o juízo determinou a intimação da autora para apresentar documento atual comprovando o valor venal do bem (Certidão da Prefeitura ou carnê do IPTU), sob pena de extinção. No entanto, a determinação não foi atendida a contento
É o relatório. Decido.
O interesse processual pressupõe a utilidade, a necessidade e a adequação da via judicial escolhida para a obtenção do direito vindicado. No caso em tela, verifica-se que a via eleita pela autora — interdito proibitório — mostra-se manifestamente inadequada para a situação fática descrita na própria petição inicial.
O interdito proibitório é uma ação de natureza puramente preventiva, destinada a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse por ameaça iminente de turbação ou esbulho, conforme preceitua o artigo 567 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210 do Código Civil. Exige-se, para o seu manejo, que a agressão à posse ainda não tenha se concretizado, caracterizando-se apenas como um risco futuro e provável.
Contudo, a autora afirmou expressamente em sua peça inaugural que: os réus já haviam retirado e alterado a cerca divisória do imóvel, já haviam invadido parte da área do seu lote, já haviam depositado materiais de construção (tijolos) no local controvertido e já estavam ocupando fisicamente a faixa de terra em disputa.
Esses fatos foram confirmados pelas imagens anexadas aos autos e pelas vistorias técnicas realizadas. Dessa forma, fica evidente que a agressão à posse deixou de ser uma mera ameaça futura e já se consumou no plano fático. Ocorrendo a efetiva violação da posse — seja por meio de embaraço ao seu exercício (turbação) ou pela perda total do poder físico sobre a fração de terra (esbulho) —, desaparece o interesse processual no provimento preventivo do interdito proibitório.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida na decisão que apreciou a tutela de urgência, na qual se consignou que “já houve a alteração da cerca que rodeia o imóvel e já se encontram depositados materiais de construção no local”, razão pela qual não se vislumbrava interesse processual na tutela de urgência de interdito proibitório, ante a ocorrência de esbulho ou turbação já consumados.
O instrumento adequado para fazer frente à agressão consumada seria a ação de reintegração de posse (em caso de esbulho) ou a ação de manutenção de posse (em caso de turbação). A propositura de ação preventiva “interdito proibitório” quando a lesão já ocorreu configura falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda que se superasse a inadequação da via eleita, a concessão de proteção possessória, mesmo de caráter preventivo, exige a comprovação inequívoca de que o requerente exercia de fato o poder físico sobre o imóvel vindicado, nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se superasse a inadequação da via eleita, a concessão de proteção possessória, mesmo de caráter preventivo, exige a comprovação inequívoca de que o requerente exercia de fato o poder físico sobre o imóvel vindicado.
Além da inadequação da via eleita, a autora não logrou demonstrar satisfatoriamente o exercício de posse sobre a área especificamente litigiosa.
A autora não apresentou provas robustas de que exercia a posse direta e efetiva sobre a faixa de terra controvertida antes do surgimento do litígio. Os documentos juntados pela autora não comprovam de modo seguro atos possessórios (art.1196 do CC) concretos sobre a faixa objeto do litígio, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca dos limites, confrontações, mapas e alegada divergência de metragem.
Seriam extremamente relevantes fotografias datadas demonstrando exercício de fato da posse sobre a área vindicada; prova da utilização da área pela autora; limpeza periódica do terreno; placas de identificação; ocupação visível da área atualmente disputada. No presente caso, como a discussão gira em torno da suposta alteração da cerca e da ocupação de determinada faixa de terra, fotografias anteriores ao conflito seriam provas importantes.
A autora não apresentou provas robustas e idôneas capazes de demonstrar o efetivo exercício da posse sobre a faixa de terra especificamente controvertida, uma vez que não trouxe aos autos elementos como fotografias antigas da área e da cerca, prova de utilização concreta da area disputada, testemunhas que confirmassem a ocupação do imóvel, ata notarial ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar atos possessórios concretos, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
Também se verifica que a autora foi expressamente intimada para comprovar o valor venal do imóvel objeto da lide, mediante certidão atual expedida pela Prefeitura ou carnê de IPTU com indicação do valor venal, sob pena de extinção. A documentação posteriormente juntada (evento 96) indica valor venal do imóvel valor venal do imóvel (R$ 160.239,21) em montante superior ao limite de competência dos Juizados Especiais, circunstância que reforça a inadequação da tramitação da demanda perante este rito especial.
Diante desse cenário, reconheço a ausência de interesse processual na modalidade de ação possessória eleita “interdito proibitório”, bem como a inadequação da tramitação da demanda perante o Juizado Especial Cível.
POSTO ISTO, com amparo nos argumentos acima expedidos e fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determino o seu arquivamento com baixa definitiva. Torno sem efeito a decisão que determinou a abstenção de edificação e qualquer construção sobre o imóvel descrito na exordial. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.