Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: EDIMAR JUSTINIANO DE PAULA
ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte executada foi regularmente intimada, todavia não adimpliu o débito.
A parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, por duas vezes, e deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 135 a 147).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena dos autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme art. 921, § 4º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
24/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:11
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:11
Execução frustrada
22/06/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:18
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:07
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:41
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 27/01/2026 - Juntada Informações
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:20
Expedida/certificada
27/01/2026, 18:35
Documento (Informações)
27/01/2026, 18:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 02:53
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 04:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do INFOJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: EDIMAR JUSTINIANO DE PAULA
ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD - evento 106.
A parte executada requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 99, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores de R$ 177,73 (Nu Pagamentos - IP) e R$ 1.384,77 (Banco Bradesco S.A.), totalizando R$ 1.562,50 - evento 107.
Decido.
Preambularmente, no que diz respeito ao pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 99 formulado pela parte executada no evento 107, INDEFIRO o pedido, mantendo a referida decisão incólume por seus próprios fundamentos, eis que a tese de impenhorabilidade dos referidos valores já foi apreciada no referido decisum, não comportando acolhimento a pretensão de modificação do que já fora decidido por meio do pedido de reconsideração, conforme art. 505 do CPC.
A parte exequente requereu pesquisa de bens de propriedade da parte executada, por meio da utilização do sistema INFOJUD - evento XX.
É o relatório. Decido.
No que atine ao pedido de utilização do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) INFOJUD, para fins de penhora.
Em consequência, determino:
PROSSIGA-SE com o cumprimento das determinações constantes na decisão do evento 99.
PROMOVA-SE a consulta de bens de propriedade da parte executada por meio do sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente no evento 106.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sendo infrutífero a pesquisas de bens realizada por meio do sistema INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:38
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:38
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:37
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:37
Outras Decisões
25/11/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:10
Ato ordinatório (Certidão)
03/11/2025, 14:09
Documento (Alvará)
30/10/2025, 07:02
Documento (Alvará)
30/10/2025, 07:02
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2025, 15:27
Ato ordinatório (Certidão)
28/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: EDIMAR JUSTINIANO DE PAULA
ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada alegou que a integralidade da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 3.705,51, é impenhorável, afirmando que se trata de valor constituído por créditos decorrentes de benefício previdenciário que lhe são pagos pelo INSS (proventos de aposentadoria), conforme art. 833, IV, do CPC - evento 90.
A parte exequente requereu o indeferimento do pedido no que tange aos valores de R$ 177,73 e R$ 1.384,77, aduzindo que o executado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a origem de tais valores, nem a natureza exclusiva de proventos de aposentadoria - evento 96.
Decido.
Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade da integralidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD (evento 80), deixando de, efetivamente, comprovar que as quantias de R$ 177,73 (NUBANK) e R$ 1.384,77 (BANCO BRADESCO) são decorrentes de proventos de aposentadoria, pois o extrato juntado no evento 78 somente demonstrou que a quantia de R$ 2.143,01 se trata, efetivamente, de proventos de aposentadoria, já tendo, inclusive, sido reconhecida sua impenhorabilidade pelo Juízo na decisão lançada no evento 85.
No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIDA. EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2. Se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, desconhece a situação financeira dos assistidos, não poderia pleitear a concessão da justiça gratuita. 3. Deixando a parte de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, a agravante não comprovou que o valor bloqueado estaria depositado em conta poupança ou que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e não provido, ficando revogada a decisão monocrática proferida no evento 4. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015017-63.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:39:47). (grifou-se).
Destarte, ante a ausência de comprovação acerca da origem e natureza das quantias de R$ 177,73 (NUBANK) e R$ 1.384,77 (BANCO BRADESCO) que também foram constritas no evento 80, é de rigor a rejeição da alegação de impenhorabilidade apresentada em relação à elas, cabendo ressaltar que a decisão do evento 85 já reconhecera a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.143,01, a qual também fora constrita no evento 80 por meio do sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade arguida pela parte executada no evento 90 em relação aos valores residuais que também foram bloqueados após a realização da diligência reiterada no sistema SISBAJUD, no importe de R$ 1.562,50 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE o cumprimento da decisão do evento 85 no que diz respeito ao desbloqueio da quantia de R$ 2.143,01 (dois mil cento e quarenta e três reais e um centavo) constrita no evento 80 em razão de já ter sido reconhecida sua impenhorabilidade, bem como em decorrência da ausência de interposição de irresignação recursal pela parte exequente no prazo legal.
Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte EXEQUENTE ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, para levantamento da quantia de R$ 1.562,50 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos (evento 80), observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
INTTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor à penhora ou meios para a satisfação do crédito em execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
25/09/2025, 17:04
Ato ordinatório (Certidão)
25/09/2025, 16:59
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:36
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:36
Outras Decisões
22/09/2025, 16:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 22:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 90 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 85 - 10/07/2025 - Decisão Outras Decisões
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 18:30
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:12
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018819-90.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
RÉU: EDIMAR JUSTINIANO DE PAULA
ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada alegou que a quantia de R$ 2.143,01 bloqueada em sua conta junto ao BANCO BRADESCO é impenhorável, por se tratar de provento de aposentadoria - evento 78.
O resultado integral da diligência reiterada realizada no sistema SISBAJUD fora juntado no evento 80.
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação à penhora de dinheiro, alegando que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor constrito - evento 83.
Decido.
Como cediço, é ônus da parte exequente a comprovação da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
Analisando os extratos bancários apresentados pelo executado no evento 78, anexo 2, verifico que ele comprovou que a quantia de R$ 2.143,01 (dois mil cento e quarenta e três reais e um centavo) que fora bloqueada em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO se trata de crédito de aposentadoria que lhe fora transferido pelo INSS no dia 30/04/2025.
Portanto, entendo que o executado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.143,01 (dois mil cento e quarenta e três reais e um centavo) que fora bloqueada em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO, uma vez que se trata de valor composto por proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento 78 para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.143,01 (dois mil cento e quarenta e três reais e um centavo) que fora constrita na conta bancária que o executado mantém junto ao BANCO BRADESCO, o que faço com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Em consequência, determino:
Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, PROMOVA-SE o desbloqueio da quantia de R$ 2.143,01 (dois mil cento e quarenta e três reais e um centavo) que fora constrita na conta da parte executada junto ao BANCO BRADESCO.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD (evento 80).
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre eventual impugnação ao bloqueio de valores, ou, caso permaneça silente o executado no prazo retro, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.