Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000971-30.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)
ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)
DESPACHO/DECISÃO
No tocante aos pedidos formulado pela exequente no evento 117, decido:
1. Defiro o pedido de intimação da parte executada. Para tanto, à CPE para que proceda conforme determinado no item "1.c" da decisão de evento 93.
2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, verifica-se que medida pleiteada possui natureza excepcional, porquanto implica acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, constitucionalmente resguardado (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal), razão pela qual sua adoção exige demonstração concreta de necessidade, adequação e subsidiariedade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações fiscais do executado somente se justifica quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias à disposição do credor para localização de bens penhoráveis.
Ademais, a pretensão de acesso às declarações de imposto de renda da executada revela-se desproporcional, por abranger amplo conjunto de informações de natureza sensível, extrapolando a finalidade estrita de localização de bens.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 448939 MS 2013/0407226-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, solicitando Dossiê Integrado das devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de expedição de ofício à Receita Federal, solicitando o Dossiê Integrado das devedoras, relativizando as regras de quebra de sigilos bancário e fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Dossiê Integrado contém informações dos contribuintes, extraídas de diversas declarações e dados fiscais (como DIRPF, DIPJ/ECF, DIMOB, DECRED, DIMOF e DÍVIDA ATIVA), protegidas por sigilos bancário e fiscal. De tal modo, sua requisição somente é permitida em casos excepcionais.3.2. No caso, tratando-se de mera ausência de localização de bens penhoráveis em cumprimento de sentença, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________Dispositivos citados: CF, art. 5º, X e XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036801-20.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025248-73.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025. (TJ-PR 00482134520258160000 União da Vitória, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)
Dessa forma, não evidenciada a excepcionalidade da medida, tampouco o esgotamento das diligências cabíveis, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios.
Assim, sem prejuízo das deliberações acima, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.