Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043841-42.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: ROGER MEDEIROS GRACIOLA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DO LABOR. FOLHAS DE PONTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO ENTE PÚBLICO. REGIME DE PLANTÃO. COMPATIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para pagamento de adicional noturno, no percentual legal, em razão do labor desempenhado em período noturno, no regime de plantão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente do labor noturno a ensejar o pagamento do adicional; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura em folhas de ponto e o regime de plantão afastam o direito ao adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional noturno possui previsão constitucional e legal, sendo norma de eficácia plena, dispensando regulamentação específica.
4. A comprovação do labor noturno por meio de folhas de ponto constitui prova idônea, sobretudo quando não infirmada por prova em sentido contrário.
5. A ausência de assinatura da chefia não invalida, por si só, os registros apresentados, especialmente diante da inércia probatória do ente público.
6. O regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, sendo plenamente compatível com sua percepção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional noturno é devido ao servidor público estadual que comprova o labor no período entre 22h e 5h, independentemente de regulamentação específica.
2. As folhas de ponto constituem meio idôneo de prova do labor noturno, quando não impugnadas de forma eficaz pelo ente público.
3. O regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, inciso IX; Constituição Federal, art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0007933-79.2022.8.27.2700/TO, Enunciado 21, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, Turma de Uniformização, julgamento em 14/02/2023, publicado no DJTO nº 5362, de 23/02/2023, p. 87; STF, Súmula nº 213; STJ, Recurso Especial nº 1292335/RO.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.