Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000432-31.2023.8.27.2703/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: BENTO CHAVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Reconheceu-se a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Todavia, afastou o pedido de indenização por danos morais ao entender que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento.
2. O recurso busca a reforma parcial da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de apresentação de instrumento contratual ou qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade da contratação, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço bancário.
5. Nas relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe adotar mecanismos seguros de verificação da identidade do consumidor e da manifestação de vontade antes da formalização de operações de crédito, especialmente quando vinculadas a benefício previdenciário.
6. A inexistência de comprovação da contratação revela deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços bancários.
7. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, circunstância que exige maior cautela por parte das instituições financeiras e que torna mais gravosa a irregularidade verificada.
8. A redução indevida de valores recebidos a título de aposentadoria gera insegurança, apreensão e constrangimento ao consumidor, que se vê privado de parte de renda essencial para sua manutenção e necessita recorrer ao Poder Judiciário para cessar os descontos e obter a restituição dos valores.
9. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo quando considerados a natureza alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade inerente ao beneficiário da previdência social.
10. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o prejuízo moral decorrente dos descontos indevidos, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
11. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza da verba atingida e o caráter pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa, especialmente por se tratar de descontos superiores a mil reais, é de rigor a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, com afastamento da sucumbência recíproca, fixação dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BENTO CHAVES DE OLIVEIRA para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Afasta-se a sucumbência recíproca, ficando a instituição financeira integralmente responsável. Modifica-se, de ofício, a sentença no que tange aos consectários legais, para que a restituição do indébito observe exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). Em consequência, por se tratar de matéria de ordem pública, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, afastando-se o arbitramento por equidade. Ainda, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.