COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
CNPJ
Autor
DANILO SILVA DA CUNHA
Reu
DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ALVES DA SILVA
OAB/TO 9814·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 013660·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Réu
GILBERTO ALVES DA SILVA
OAB/TO 9814·CPF
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:11
·
Representa: Réu
GILBERTO ALVES DA SILVA
OAB/TO 9814·CPF·Representa: Réu
GILBERTO ALVES DA SILVA
OAB/TO 009814·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027922-53.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: DANILO SILVA DA CUNHA
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)
EXECUTADO: DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI UNIÃO MS/TO em face de DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e DANILO SILVA DA CUNHA, visando o recebimento de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário e saldo devedor em conta corrente. No curso da demanda, os executados opuseram Embargos à Execução (Autos nº 0009019-33.2023.8.27.2706).
As partes compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável para pôr fim aos litígios. Nos termos da minuta de acordo apresentada, os executados confessam o débito total de R$ 277.716,40 (duzentos e setenta e sete mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), atualizado até 27/05/2026, referente às Cédulas de Crédito Bancário nº C116214011, nº C116318496 e utilização de Cheque Especial na conta corrente nº 73990-6.
Para a liquidação do débito, a exequente aceitou o recebimento da importância de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), a ser adimplida da seguinte forma:
R$ 35.876,45 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mediante a expedição de alvará judicial nos autos nº 0027919-98.2022.8.27.2706, em favor da credora;
R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) pago diretamente à credora via transferência/Pix até o dia 15/06/2026.
As partes pactuaram ainda a desistência e renúncia aos direitos em que se fundam os Embargos à Execução, o levantamento de restrições creditícias e constrições judiciais, bem como a divisão de encargos processuais e honorários.
Vieram os autos conclusos para homologação.
O ordenamento jurídico pátrio, especialmente por meio do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estimula a solução consensual dos conflitos, dever este imposto a magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
No caso em apreço, verifica-se que a transação celebrada entre as partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. As partes estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, com poderes específicos para transigir e renunciar.
A petição de acordo apresentada demonstra a convergência de vontades quanto à quitação dos débitos executados, com concessões mútuas típicas do instituto da transação (art. 840 do Código Civil). Constatada a regularidade formal, especialmente no que tange às assinaturas digitais validadas conforme o padrão ICP-Brasil (conforme Relatório de Conformidade do ITI acostado à minuta), a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito.
No que concerne aos Embargos à Execução nº 0009019-33.2023.8.27.2706, a desistência e a renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam a ação encontram amparo no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, observa-se que o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No entanto, as partes convencionaram que eventuais despesas remanescentes seriam assumidas pela parte devedora, o que deve ser respeitado, ressalvada a referida dispensa legal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte:
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (Autos nº 0027922-53.2022.8.27.2706), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil;
JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Autos nº 0009019-33.2023.8.27.2706), com resolução de mérito, face à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
DETERMINO as seguintes providências:
Proceda-se à imediata desconstituição de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD no âmbito destes processos, conforme acordado no item "12.b" e "12.d" da minuta.
Honorários conforme pactuado (cada parte arca com os de seu patrono). Custas remanescentes pela parte devedora, observando-se a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, caso aplicável.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Após o cumprimento das diligências acima e comprovado o pagamento das custas (ou certificada a sua dispensa), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.. Intimem-se.Cumpra-se.
24/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:31
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:31
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:31
Expedida/Certificada
23/06/2026, 12:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença