Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002179-02.2026.8.27.2706/TO
SUSCITANTE: DANNIARA DE ALMEIDA CASTRO CAMILO
ADVOGADO(A): PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB TO007894)
ADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613)
SUSCITADO: ADAILTON BRAGA VIANA
ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Danniara de Almeida Castro Camilo em face de Adailton Braga Viana e Adailton Braga Viana Limitada, sob o fundamento de que haveria confusão patrimonial e desvio de finalidade, alegando que o executado utiliza a pessoa jurídica como anteparo para ocultar ativos e frustrar a satisfação de créditos de terceiros. A suscitante apresentou elementos probatórios no Evento 1, consistentes em relatórios de situação cadastral, fotografias do endereço da sede e consultas a órgãos de proteção ao crédito que indicariam a inatividade fática da empresa e o baixo score de solvência. No Evento 7, foi determinada a regularização da representação processual da suscitante, o que restou atendido por meio da petição e procuração colacionadas no Evento 12. Por sua vez, o advogado Brás Pereira Arrais peticionou no Evento 11 informando que não possui poderes para representar o suscitado neste incidente, visto que sua contratação limitou-se à atuação no processo principal de número 0006749-36.2023.8.27.2706, pugnando por sua desvinculação destes autos para evitar nulidades processuais.
Inicialmente, verifico que a suscitante cumpriu integralmente a determinação de regularização de sua representação processual, conforme instrumento de mandato acostado no Evento 12. No mesmo ato, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à suscitante Danniara de Almeida Castro Camilo.
No que tange à manifestação do advogado Brás Pereira Arrais constante no Evento 11, assiste-lhe razão ao postular o desligamento deste incidente. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inaugura nova relação processual incidental, de natureza cognitiva, que exige a convocação específica dos sócios ou da pessoa jurídica para o exercício do contraditório pleno. Conforme dispõe o artigo 135 do Código de Processo Civil, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Considerando que o causídico Brás Pereira Arrais declarou expressamente não ter sido contratado para atuar neste feito e não havendo nos autos procuração que lhe outorgue poderes específicos para representar o suscitado Adailton Braga Viana no bojo deste incidente de desconsideração, o acolhimento do pedido de desvinculação é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e evitar cerceamento de defesa. Portanto, determino que a Secretaria promova a exclusão do referido advogado do cadastro de patronos deste processo incidental.
Quanto ao prosseguimento do feito, o incidente foi admitido em decisão proferida no processo principal, devidamente fundamentada nos indícios de confusão patrimonial e inatividade empresarial, requisitos que autorizam o processamento da medida com base no artigo 50 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, determino a citação pessoal de Adailton Braga Viana e de Adailton Braga Viana Limitada para que, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação e especifiquem as provas que pretendem produzir. A citação deve ser realizada de forma pessoal, via mandado ou carta com aviso de recebimento em mãos próprias, salvo se houver advogado com poderes específicos já constituído para este incidente, o que não se verifica no momento.
Em observância ao disposto no artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo principal até que sobrevenha decisão definitiva acerca da extensão da responsabilidade patrimonial. Ressalte-se que a suspensão não impede a realização de medidas urgentes ou a manutenção de constrições já deferidas, conforme a cautela necessária para resguardar o resultado útil da execução. A Secretaria deverá promover a anotação da suspensão nos autos principais de número 0006749-36.2023.8.27.2706, zelando para que os valores já penhorados no rosto daqueles autos, notadamente a quantia de R$ 239.535,25 vinculada à suscitante e a quantia de R$ 55.000,00 oriunda de outro feito, permaneçam acautelados em conta judicial até o desfecho deste incidente.
Considerando os valores envolvidos e a complexidade fática narrada, a citação dos suscitados deverá ser instruída com cópia da petição inicial do incidente (Evento 1) e desta decisão, a fim de que tomem ciência integral dos fundamentos da desconsideração inversa pretendida, a qual visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de dívida pessoal do sócio Adailton Braga Viana no montante de R$ 167.674,67.
Intimem-se.