Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024235-63.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
DESPACHO/DECISÃO
A pessoa jurídica demandada foi encerrada por liquidação voluntária ainda em 16-9-2025, antes do ajuizamento da ação.
Legenda: print da capa do processo.
Legenda: print da página da Receita Federal: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante.
Assim, observo que no momento do ajuizamento da ação a pessoa jurídica indicada como autora já estava extinta e, portanto, carecedora de capacidade processual.
Ademais, não há que se falar em mera sucessão processual na forma do artigo 110 do CPC, porquanto a extinção da pessoa jurídica foi antes do ajuizamento da ação.
Frente a isso:
DETERMINO intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial e retificar o polo passivo da ação para constar o sócio que em assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da pessoa jurídica, condição que deve ser comprovada por meio de documento hábil, o distrato arquivado na junta comercial.
O não atendimento da demanda ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
Araguaína, 22 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular