Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020711-63.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COPYLINE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR (OAB PA22504B)
DESPACHO/DECISÃO
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
A Secretaria de Estado da Saúde/GO informou em resposta ao ofício a existência de crédito do executado (evento 135 e 144).
O exequente postulou pela penhora no rosto dos autos do processo administrativo nº 202200010040352, referente ao Contrato de Gestão nº 116/2017 - SES/GO.
A penhora no rosto dos autos constitui instrumento processual de extrema relevância para a efetividade da tutela jurisdicional executiva, permitindo que a constrição recaia sobre direitos e créditos que o devedor possua em outra demanda.
Embora o artigo 860, CPC, mencione expressamente a existência de um processo judicial, a sua aplicação analógica a processos de natureza administrativa é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo.
O objeto da penhora, no caso, é a própria expectativa de direito a um crédito, que possui inegável conteúdo patrimonial.
Diante disso, cabível a penhora pleiteada, pois, em tese, útil para a satisfação do crédito executado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos administrativos de nº 202200010040352, referente ao Contrato de Gestão nº 116/2017 - SES/GO, até o limite do crédito executado, no valor de R$ 274.070,76 (duzentos e setenta e quatro mil setenta reais e setenta e seis centavos), conforme a planilha atualizada apresentada no evento 145.
Determino:
1. OFICIE-SE a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás, solicitando que:
a) seja realizada anotação de reserva de crédito no rosto dos autos autos administrativos de nº 202200010040352, referente ao Contrato de Gestão nº 116/2017 - SES/GO, no valor de R$ 274.070,76 (duzentos e setenta e quatro mil setenta reais e setenta e seis centavos), lavrando-se o respectivo termo quando e se houver a confirmação do crédito, a fim de que eventuais valores que vierem a caber ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH sejam entregues ao exequente deste autos em trâmite perante esta 1ª Vara Cível, COPYLINE INFORMATICA LTDA, até o limite do valor indicado;
b) na hipótese de existência de crédito, promover a intimação do devedor da executado para que tenha ciência da penhora do crédito pertencente à Sra. INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, bem como para que não efetue o pagamento diretamente a ela, depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, §2º);
2. Após, sendo enviado o termo de penhora, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça manifestação.
3. INTIME-SE o executado para que não pratique ato de disposição do crédito que lhe vier a ser reconhecido nos autos administrativos de nº 202200010040352, sob pena caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 855, II c/c art. 774).
4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito;
5. Transcorrido o prazo retro sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos e CUMPRA-SE o provimento 09/2019 da CGJUS/TO, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Eventuais custas e taxa judiciária desta fase são devidas pelo executado.
6. No caso de arquivamento dos autos, deverá o sr. escrivão observar e certificar a ocorrência de prescrição intercorrente e fazer a conclusão dos autos.
7. OBSERVE-SE e PROCEDA-SE conforme Portaria nº 001/2019 deste juízo, naquilo que for compatível - artigo 1º - adotando-se as normativas pertinentes a cada fase procedimental, fazendo-se conclusão no momento oportuno.
Cumpra-se.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conforme já consignado e determinado nos eventos 85 e 103, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente deve ser processado por meio de incidente, em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, enquanto não houver o regular processamento e eventual acolhimento do incidente, os sócios-administradores não integram o polo passivo da presente execução, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER em seus nomes.
PENHORA DE CRÉDITOS
Defiro o pedido no evento 145.
Oficie-se às instituições indicadas no evento 145 solicitando informações quanto à disponibilidade de créditos a favor da executada, realizando-se o imediato bloqueio, em caso positivo.
Araguaína, 22 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular