Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002391-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000975-46.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOAO ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e declinou da competência para a Justiça Federal, em ação ajuizada exclusivamente em face de instituição financeira, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos em benefício previdenciário e reparação civil decorrente de contrato cuja validade é impugnada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS em demanda proposta exclusivamente contra instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente tal necessidade, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cabível contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC, com devolutividade restrita à matéria impugnada.</p> <p>4. O art. 114 do CPC condiciona o litisconsórcio necessário à existência de previsão legal ou à dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida.</p> <p>5. A controvérsia possui natureza obrigacional e consumerista, estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira, limitando-se à validade do contrato e às consequências civis dos descontos realizados.</p> <p>6. A atuação do INSS, nas operações de crédito consignado, restringe-se à retenção e ao repasse de valores autorizados, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003, de forma que inexiste imputação de conduta ilícita à autarquia.</p> <p>7. A eventual procedência dos pedidos produz efeitos plenamente eficazes entre as partes litigantes, independentemente da participação do INSS, de modo a afastar configuração de litisconsórcio passivo necessário.</p> <p>8. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e de outros Tribunais estaduais reconhece a desnecessidade de inclusão do INSS em hipóteses idênticas, por ausência de interesse jurídico direto da autarquia.</p> <p>9. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da autarquia federal ou interesse jurídico direto, circunstância não configurada quando a pretensão é dirigida exclusivamente à instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem exclusivamente a validade de contrato e descontos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário. 2. A ausência de interesse jurídico direto da autarquia afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. ________________ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 1.015; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003479-21.2025.8.27.2710, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 5010246-90.2025.8.13.0313, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 24.09.2025; TJ-SC, Apelação nº 5006051-03.2023.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 29.04.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00