Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0007570-74.2022.8.27.2706/TO
RÉU: CELSO GONÇALVES RIOS
ADVOGADO(A): NEYBSON GOMES DE SOUZA (OAB TO008565)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor de CELSO GONÇALVES RIOS, visando à satisfação dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 20210076835, nº 20210076836, nº 20210076837, nº 20210076838 e nº 20210076839.
A parte executada foi regularmente citada no evento 17.
No evento 51, houve a extinção parcial do feito em relação às inscrições imobiliárias nº 39699 (CDA nº 20210076836), nº 39702 (CDA nº 20210076838) e ao exercício de 2014 do imóvel nº 39701 (CDA nº 20210076837), bem como a suspensão parcial do feito em relação à inscrição imobiliária nº 39693 (CDA nº 20210076835).
No evento 53, foi deferida a realização de penhora on-line. Contudo, em razão do parcelamento do débito informado pelo exequente, o curso da presente execução foi suspenso por meio da decisão proferida no evento 69, restando consignado, ainda, que a medida constritiva deixaria de ser cumprida.
Posteriormente, no evento 82, o exequente informou que a parte executada adimpliu integralmente o débito objeto da presente execução, inclusive os honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
No caso em exame, o exequente informou e comprovou a quitação integral do débito exequendo, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo interesse processual no prosseguimento da demanda executiva.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Intime-se a parte executada acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.