Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5009577-31.2012.8.27.2729/TO
REQUERIDO: JOSE WILSON CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 199, CUMPR_SENT1 o(a) Exequente MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA, CNPJ: 07852534000195, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face do(a) Executado(a) JOSE WILSON CORDEIRO PEREIRA.
Em razão do exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
1.1 - O devedor será intimado para cumprir a sentença na forma disposta pelo art. 513 do CPC
I - pelo sistema e-proc, por intermédio de seu advogado;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
V - Se o pedido de Cumprimento de Sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º)
2. CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
3. NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º), devendo a parte exequente ser INTIMADA para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, certificando cada ato.
Palmas TO, data do sistema.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição