Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003835-96.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)
ADVOGADO(A): Wallison Tavares Milhomem Santos (OAB TO010314)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma reiterada, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SREI e SNIPER - evento 74.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
DEFIRO o pedido de realização de diligência no sistema SNIPER para tentativa de localização de bens penhoráveis da parte executada, porquanto se trata de medida útil ao regular prosseguimento do feito executivo.
DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens no sistema SREI, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, tratando-se de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada.
Em consequência, determino:
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD., de forma reiterada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
PROMOVA-SE diligência no sistema SREI, após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias.
PROMOVA-SE diligência de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da diligência realizada no referido sistema e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando bens do devedor para penhora ou meios para a satisfação do crédito em execução.
CUMPRA-SE.