Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005818-95.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA NECI MARTINS ROCHA
ADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854)
REQUERENTE: JOSE GOÉS CAMPOS
ADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que se discute a apuração dos honorários sucumbenciais devidos à patrona dos exequentes.
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou memória de cálculo no Evento 188, apurando o valor de R$ 16.210,67 a título de honorários advocatícios. Os exequentes pugnaram pela homologação do montante e a aplicação de multa de 2% ao Estado por litigância de má-fé, alegando intuito protelatório (Evento 215).
O Estado do Tocantins impugnou os cálculos (Evento 217), sustentando equívoco na base de cálculo, sob o argumento de que o percentual de 13,2% deveria incidir sobre o valor nominal da condenação e não sobre o valor consolidado. Contudo, a COJUN certificou no Evento 206 que os cálculos observaram estritamente o título judicial e a metodologia padrão deste Tribunal.
Decido.
1. Da Impugnação aos Cálculos
Não assiste razão ao executado. Conforme certificado pela contadoria judicial, o cálculo do Evento 188 reflete fielmente os parâmetros fixados na fase de conhecimento, aplicando o índice de 13,2% sobre o proveito econômico atualizado. A incidência de honorários sobre o valor da condenação devidamente atualizado (incluindo juros e correção) é medida que se impõe para preservar a natureza alimentar da verba e o comando do título executivo. Portanto, rejeito a impugnação do Estado do Tocantins.
2. Da Homologação e Expedição de RPV
Considerando a regularidade da conta apresentada pela COJUN, HOMOLOGO o cálculo do evento 188, CALC_HONOR1 para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 16.210,67.
Diante dos dados bancários já informados (evento 215, DOC1), DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada Michele Sumara Alvarenga Leite (OAB/TO 6.854), observando-se os dados da Caixa Econômica Federal constantes nos autos, conforme art. 501 da Portaria nº 2673 de 18/09/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV, nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
3. Do Pedido de Multa
Indefiro o pedido de aplicação de multa de 2%. A insurgência do ente público quanto aos critérios de cálculo, embora rejeitada, configura exercício regular do contraditório e ampla defesa, não restando caracterizado o dolo específico necessário para a condenação por litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
1. Art. 50. O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem.§ 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública.§ 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório.§ 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV.