Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008053-06.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: EMANUELLE MIRANDA CARVALHO
ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)
AUTOR: MARCIO LOPES SILVA DE MACEDO
ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)
RÉU: FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
É caso de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisitos para a sua admissibilidade.
Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações.
O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação em dispositivo da sentença, ou seja, embargos com efeitos infringentes.
Porém, os Embargos Declaratórios não têm a finalidade dar efeitos infringentes ao julgado, qual seja, modificativo da sentença.
Não pode o Juiz Sentenciante inovar nos autos, a não ser nos moldes da Lei, o que não é o presente caso.
Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.
Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95:
"Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Código de Processo Civil, artigo 1022:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento;
III - corrigir erro material. "
Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, recurso não pode ser conhecido.
Assim, não é de se conhecer os Embargos de Declaração interpostos pela Embargante, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade desse recurso.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração interpostos pela Embargante, por não estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.
R.I.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema.