Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023087-17.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: DANIEL AIRES GOMES
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
REQUERENTE: OZIEL AIRES GOMES
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
REQUERENTE: ORLANDO GOMES BARBOSA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A legitimidade das partes consiste na relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de os herdeiros, em nome próprio, pleitearem crédito de titularidade da falecida servidora pública.
Ressalta-se que a certidão de óbito da servidora Neuzirene Rodrigues Aires Barbosa registra de forma expressa a existência de bens a partilhar (Evento 1, CERTOBT14). A abertura da sucessão transmite a herança desde logo aos herdeiros, mas o patrimônio permanece indiviso sob a figura do espólio até que se realize a partilha. Enquanto não houver inventário ou partilha concluída, a representação ativa e passiva dos direitos patrimoniais do falecido pertence ao espólio, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório.
Desse modo, os herdeiros carecem de legitimidade para postular, individualmente ou em litisconsórcio, direitos de crédito que integram o acervo hereditário, uma vez constatada a existência de patrimônio sujeito a inventário. A defesa dos interesses patrimoniais da falecida deve ser exercida pela via processual adequada, qual seja, a representação pelo respectivo espólio.
Ademais, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que afasta a legitimidade direta dos herdeiros nessas circunstâncias:
EMENTA: PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser acolhida. Como os autores ajuizaram a ação em nome próprio e em litisconsórcio, desconsiderando a necessidade de representação pelo espólio diante da existência de bens indicados no assento de óbito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade ativa, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.