Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0022563-54.2024.8.27.2706/TO
RÉU: MATHEUS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632)
DESPACHO/DECISÃO
I – Relatório.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de Matheus Carvalho da Silva denunciado como incurso nas penas do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Diante das tentativas infrutíferas de localização do acusado, mormente o não atendimento ao chamado editalício, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação.
II.I - Da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP).
No caso em tela, o denunciado fora citado via edital e permaneceu inerte.
O artigo 366 do Código de Processo Penal preceitua acerca da citação editalícia, in verbis:
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. “Grifei”
Vale destacar que, com o surgimento da Lei nº 9.271/96, ficou estabelecido que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Neste viés, houve uma falha do legislador ao não estabelecer um período em que o prazo prescricional ficará suspenso, entretanto, a melhor interpretação ao texto legal “suspensão do prazo prescricional” é a que há um limite temporal para tal suspensão, na lição de Damásio E. de Jesus:
o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente [...] se cominada abstratamente somente pena de multa, como em algumas contravenções, considera-se o prazo de dois anos (CP, art. 114, I). “Grifos nossos”.
Seguindo o mesmo raciocínio, leciona Luiz Flávio Gomes:
[...] na questão relacionada com a suspensão do prazo prescricional, consiste em reconhecer, no ato da suspensão do processo, que aquela (suspensão da prescrição) vige por tempo determinado, por tempo certo e limitado, que deve corresponder, no nosso modo de entender, a ‘um período prescricional’ (pena máxima em abstrato combinada com o art. 109 do CP).
O entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência, o entendimento em que compartilho, é de que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena em conformidade com o contido no artigo 109 do Código Penal.
Esse entendimento impede a ocorrência da imprescritibilidade dos crimes, isso porque o prazo da prescrição ficará suspenso de acordo com a gravidade do delito, posto que, em delitos mais graves o prazo de suspensão será maior e nos crimes de menor gravidade a suspensão terá o prazo mais curto, sendo esta uma medida proporcional.
Por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, o verbete de tal súmula é no sentido de que o cômputo da prescrição ficará suspenso pelo prazo da prescrição da pena em abstrato, com fundamento no artigo 109 do Código Penal.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É matéria pacífica nesta Corte que, no caso em que o paciente, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, o período de suspensão do lapso prescricional pauta-se pelo prazo máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade;do fato pela prescrição" (STJ⁄HC 165965⁄SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26⁄08⁄2013)
Isto posto, deve ser aplicada ao caso em análise a suspensão do processo e do prazo prescricional.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos permissionários do artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO SUSPENSO O CURSO DO PRESENTE FEITO e SEU PRAZO PRESCRICIONAL, até que o acusado Matheus Carvalho da Silva seja citado pessoalmente ou constitua Defensor nos autos.
De mais a mais, caso o denunciado não compareça voluntariamente, aguarde-se em cartório o decurso do prazo da suspensão do processo, que se perdurará até o dia 12.08.2027.
Após a data de 12.08.2027, a suspensão do processo deverá ser encerrada e o prazo prescricional retomará a sua contagem desde o último marco interruptivo, data do fato (30.03.2024) e, não sendo citado o denunciado, o presente feito encontrar-se-á prescrito no dia 30.03.2028.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 19 de agosto de 2025.