Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051116-42.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANA CLARA MARTINS MACEDO
ADVOGADO(A): ANA CLARA MARTINS MACEDO (OAB TO013449)
REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ANA CLARA MARTINS MACEDO contra o ESTADO DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos ("nulidade de questões de concurso público") expostos na petição inicial, instruída com edital, documentos técnicos sobre o Microsoft Word, recurso administrativo.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis:
... c. concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que seja determinada a continuidade da Requerente no certame; requer ainda, em caráter de tutela de urgência, que às questões 07 e 37 sejam consideradas nulas, e sejam redistribuídos os seus respectivos pontos à requerente, bem como, em razão disso, haja sua reclassificação na ordem de classificação;
... se abstenha de realizar novos descontos enquanto perdurar a lide.... grifei
A autora sustenta a urgência do pedido sob o argumento de que o concurso público se encontra em fase avançada, inclusive com a realização de procedimentos de heteroidentificação e homologação iminente, o que poderia inviabilizar o aproveitamento de eventual decisão favorável tardia.
Contudo, observa-se que o cenário fático atual do concurso público em questão já ultrapassou as etapas meramente procedimentais. É de conhecimento público e notório, bem como se depreende das informações contextuais do certame, que o Estado já procedeu à nomeação e à efetiva posse dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital.
A investidura em cargo público, concretizada pela posse e pelo exercício, altera substancialmente a análise da urgência. Quando o certame já atingiu o seu estágio final, com candidatos devidamente empossados e no exercício de suas funções nos quadros da Assembleia Legislativa, o risco de dano irreparável alegado pela autora perde a força necessária para uma intervenção liminar.
O perigo da demora alegado não se sustenta diante de uma situação já consolidada no tempo. A urgência que justificaria a atribuição imediata de pontos ou a reclassificação liminar pressupõe que o provimento judicial tardio seria inócuo.
No entanto, caso a autora venha a obter sucesso no mérito desta demanda, o ordenamento jurídico oferece mecanismos de recomposição de seu direito, inclusive com a possibilidade de nomeação tardia e reconhecimento de efeitos funcionais, sem que haja necessidade de desestabilizar prematuramente a estrutura administrativa atual.
Ressalvo que a tutela de urgência não possui como requisito a mera existência de urgência em algum grau. Certo é que todo jurisdicionado tem urgência em resolver seu litígio. É preciso haver perigo de dano atual, imediato e irreversível, caso a tutela seja concedida apenas ao final do processo, mediante sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora formulado, ante a ausência de perigo da demora.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstrada sua necessidade relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante de regulamentação específica que confira poderes especiais para transigir em Juízo apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.