Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000318-38.2019.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000318-38.2019.8.27.2734/TO
APELANTE: DIRCEU BORDIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234)
APELADO: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
APELADO: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIRCEU BORDIN, em razão da violação aos artigos 1.196 a 1.203 do Código Civil e art. 1.228 do Código Civil, bem como, aos artigos 560 e 561 do CPC.
O recorrente insurge-se contra o venerando acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios recursais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (evento 15, ACOR1). A decisão restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por Dirceu Bordin, contra sentença proferida na “Ação de Reintegração de Posse c/c Fruição com Pedido de Liminar” ajuizada em face de José Mauro de Freitas e outros, na qual o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Peixe/TO extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de inadequação da via possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via possessória foi adequadamente eleita pelo autor para tutelar a situação narrada na inicial; e (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos legais indispensáveis à propositura da ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 560 do CPC assegura o direito ao possuidor de imóvel à reintegração em caso de esbulho, sendo imprescindível que traga aos autos provas inequívocas. A ação de reintegração se destina a recuperar a posse do possuidor antigo, em face de ofensa exercida contra ele, impedindo-o de exercer a continuidade pacífica da posse.
4. A ação possessória destina-se à tutela da posse de fato, exigindo demonstração de exercício anterior da posse, ocorrência de esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme art. 561 do CPC. Logo, exige comprovação objetiva de atos materiais de domínio sobre a coisa, não podendo ser presumida a partir do título de propriedade.
5. Na hipótese dos autos, denota-se que o autor/apelante fundamenta sua pretensão essencialmente no direito de propriedade, mediante decisão em ação de nulidade de escritura e matrícula em seu nome, sem prova inequívoca de exercício de posse efetiva.
6. A certidão de imissão na posse de 2012 não supre a exigência de posse atual, contínua e efetiva, notadamente porque o próprio autor reconhece ter deixado o imóvel posteriormente, sem comprovação de atos de conservação ou ocupação.
7. O uso da ação possessória com base exclusiva no domínio desvirtua a finalidade da tutela possessória e compromete a segurança jurídica, sendo a via adequada, nesse caso, a ação de natureza petitória, como a imissão na posse, ou a ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados, por unanimidade, pelo Colegiado (evento 48, ACOR1).
Em suas razões recursais, defende que a nulidade absoluta do título de aquisição dos recorridos, reconhecida por sentença na ação anulatória conexa nº 0000382-48.2019.8.27.2734, retira-lhes qualquer justa causa para a ocupação, de modo que a reintegração da posse seria corolário natural do desfazimento do ato jurídico nulo. Argumentou também que a sua posse fática anterior restou satisfatoriamente comprovada pelo instrumento de compromisso de compra e venda, pela certidão de imissão de posse de 2012 e por áudios e fotografias encartados nos autos. Alternativamente, pugnou pela incidência do princípio da fungibilidade para que a ação possessória seja convertida em petitória, visando resguardar a efetividade processual e o direito de propriedade (evento 59, RECESPEC1).
O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado de forma tempestiva, mediante a juntada da guia de recolhimento de custas do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo comprovante de pagamento integral (GUIAS DE2; COMP_DEPOSITO3).
Tempestivamente, os recorrido apresentaram contrarrazões, oportunidade em que defenderam o não conhecimento do apelo (evento 67, CONTRAZ1).
Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O presente apelo não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, diante da existência de óbice formal intransponível.
O recurso especial é uma modalidade recursal de fundamentação vinculada. Isso significa que, para o seu regular processamento, a parte recorrente deve cumprir estritamente os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, constata-se que a petição recursal formulada pelo recorrente padece de vício formal insanável, consistente na ausência completa de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial.
A peça de interposição e as razões recursais apresentadas pela parte deixaram de fazer menção ao artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, abstendo-se de indicar sob qual de suas alíneas (seja a alínea "a", relativa à contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, ou a alínea "c", atinente ao dissídio jurisprudencial) fundamentava-se a sua insurgência extraordinária.
A indicação precisa e explícita do dispositivo da Constituição Federal que serve de amparo ao recurso especial constitui pressuposto formal de admissibilidade de ordem pública, cuja inobservância inviabiliza o trânsito do apelo à instância superior. A omissão fática e técnica do recorrente em apontar a alínea constitucional correspondente ao seu inconformismo impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica dos pressupostos de admissibilidade, configurando deficiência de fundamentação recursal.
Diante de tal omissão, incide na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento orienta que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça aplica esse enunciado de forma uníssona aos recursos especiais que apresentam deficiência em sua fundamentação constitucional ou que deixam de indicar a alínea específica do art. 105, III, da Constituição Federal.
Portanto, a ausência de indicação do permissivo constitucional obsta o prosseguimento do recurso especial.
Contudo, ainda que se pudesse superar a preliminar de deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação do permissivo constitucional, o recurso especial interposto não lograria admissão quanto ao mérito de sua fundamentação jurídica, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
O recorrente alega que o acórdão da 2ª Câmara Cível violou os artigos 1.196 a 1.203 e 1.228 do Código Civil, bem como os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sua posse anterior e o esbulho sofrido restaram devidamente comprovados nos autos. Afirma que a certidão de imissão na posse e a declaração de nulidade do título de propriedade dos recorridos em ação conexa (autos nº 0000382-48.2019.8.27.2734) constituem provas suficientes para amparar a procedência da tutela possessória ou, alternativamente, para justificar a fungibilidade das ações possessórias e petitórias.
Todavia, ao analisar a apelação cível, a corte local assentou a premissa de que a posse constitui um estado de fato, consubstanciado no exercício fático de atos de soberania e conservação sobre a coisa, não se confundindo com o direito de propriedade ou com a validade formal de títulos de domínio.
O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente não comprovou o exercício de posse física efetiva e contemporânea sobre a área rural objeto do litígio. Os julgadores constataram que, apesar de o recorrente ter sido imitido na posse no ano de 2012, o próprio autor reconheceu ter desocupado e deixado o imóvel posteriormente por questões de saúde e de alegadas ameaças, não demonstrando o exercício de atos de guarda, conservação ou limpeza física sobre o bem imóvel.
Ressalta-se que o colegiado também destacou, com base nas provas coligidas, que a pretensão do recorrente repousa exclusivamente no seu direito de propriedade decorrente do cancelamento dos registros imobiliários dos recorridos na ação conexa, de modo que a via eleita da reintegração de posse mostra-se inadequada para resguardar pretensão de natureza eminentemente petitória. Registrou-se, ademais, que a conversão da ação possessória em petitória de imissão de posse, com amparo no princípio da fungibilidade, revelar-se-ia incabível por desvirtuar a causa de pedir e os limites de estabilização da lide fixados em primeiro grau.
Desse modo, a análise das alegações recursais formuladas pelo recorrente, com o intuito de demonstrar o efetivo exercício de posse anterior, a ocorrência de esbulho possessório por parte dos recorridos e a possibilidade de alteração da natureza da demanda possessória para petitória, pressupõe necessariamente a desconstituição das conclusões fáticas alcançadas pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Para dissentir do entendimento manifestado pelo órgão julgador local, seria imperioso proceder ao revolvimento de todo o acervo probatório constante dos autos (incluindo o contrato de promessa de compra e venda, bem como a documentação e os registros imobiliários correlatos).
Essa providência de reapreciação fática e probatória é expressamente vedada na via estreita do recurso especial, cuja função constitucional limita-se à uniformização do direito federal infraconstitucional e à análise de teses eminentemente jurídicas.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional.
7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante.
8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.
[...]
(AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro JOÃO ÓTAVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026)
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"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil.
3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
5. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.221.709/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026)
Com efeito, o caso dos autos também incide no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, por incidência dos óbices previstos na Súmula 284 do Supremo Tribunal de Federal, bem como a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas -TO, data registrada pelo sistema.