Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000512-94.2011.8.27.2713/TO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)
REQUERENTE: PABLO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)
REQUERIDO: LUZELI BARBOSA PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARTONIO RIBEIRO SILVA (OAB TO004139)
REQUERIDO: SUELY MARIA FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 262, e em consequência DETERMINO a expedição do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Autorizo, desde já, caso haja pedido, que o valor referente aos honorários contratuais sejam destacados dentro do RPV/precatório do valor principal, com a ressalva de que deverá conter o contrato de honorários juntado aos autos.
Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo.
INTIME-SE as partes da presente decisão, no prazo legal.
Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos aqui homologados.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestar concordância, no prazo de 3 (três) dias.
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX) para a expedição de:
a) Precatório do crédito principal;
b) Precatório dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Após, com o pagamento, AUTORIZO DESDE JÁ a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos, ressaltando que a expedição dos alvarás deverá obedecer o contido no artigo 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE - 24/08/2023.
Por fim, realizado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para extinção do feito.