Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027096-22.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: WEMERSON RUBENS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1 DA PRESCRIÇÃO
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial o ato de concessão da aposentadoria. A propósito, vejamos:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. [...] 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de os cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)."
No caso, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 27.06.2025, conforme a Portaria nº 884, tendo ajuizado a presente demanda em 23.12.2025, dentro do prazo quinquenal a contar de sua passagem para a inatividade.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória.
3. NO MÉRITO
A parte autora aduziu que foi admitida nos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins em 01.02.1998, permanecendo até 27.06.2025, data de sua transferência para a reserva remunerada (Evento 1, ANEXO5 e Evento 1, DECRETO4). Asseverou que a Lei Estadual nº 255/1991 no art. 143 dispunha que, após cada quinquênio de ininterrupto exercício no serviço público, o funcionário teria direito à licença-prêmio de três meses, sendo revogada a referida lei em 12.02.1999 com a entrada em vigor da Lei nº 1.031/1998. Argumentou que fazia jus a períodos de licença-prêmio, os quais não foram usufruídos e tampouco pagos na forma indenizatória por ocasião da aposentadoria.
Por sua vez, o Estado do Tocantins, ora requerido, alegou, em síntese, que inexiste o direito a receber em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados, por não ter cumprido os requisitos para concessão do benefício (Evento 17).
Pois bem. A licença-prêmio tratava-se de licença especial e prerrogativa conferida ao funcionário para afastamento das funções pelo período de 3 (três) meses, assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, adquirida depois do exercício da função pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 143 da Lei Estadual nº 255/91, in verbis:
Art. 143. Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Posteriormente a licença-prêmio foi revogada pela Lei Estadual nº 1.031/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), sendo que as Leis Estaduais nº 1.050/99 (art. 235) e 1.818/2007 (art. 212) estabeleceram o direito à licença-prêmio aos servidores que tivessem completado o interstício necessário até 12.02.1999, vejamos:
Art. 235. Ficam assegurados os seguintes direitos:
I - aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Estado, o gozo da licença-prêmio por assiduidade desde que, observadas as regras de concessão até então estabelecidas, tenham completado o interstício necessário à concessão, até a data da vigência deste Estatuto, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998;
[...]
Art. 212. São assegurados os seguintes direitos:
I - aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Estado, o gozo de licença-prêmio por assiduidade desde que sejam observadas as regras de concessão até então estabelecidas e que tenham completado o interstício necessário à concessão, até 12 de fevereiro de 1999, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998;
[...]
Analisando o histórico funcional acostado pela parte autora, verifica-se que ela foi admitida em 01.02.1998 (Evento 1, ANEXO5) e permaneceu em efetivo exercício por mais de vinte e sete anos até sua transferência para a inatividade em 2025 (Evento 1, DECRETO4). Durante sua carreira funcional, o autor acumulou períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos em atividade e nem computados em dobro para fins de inatividade, conforme se extrai da documentação constante dos autos.
Desse modo, o autor tem o direito a receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada enquanto servidor ativo, com a inclusão do abono permanência na base de cálculo (REsp 1795795/PR, REsp 1576363/RS e AgRg no REsp 1480864/RS), sem a incidência de imposto de renda e previdência social (Súmula 136/STJ c/c AREsp 1521423/DF). O valor da indenização deve corresponder a três meses de licença-prêmio, calculado com base na remuneração do cargo ao tempo da transferência para a reserva, limitada a condenação ao montante expressamente pleiteado na petição inicial para evitar julgamento além do pedido.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em pecúnia, do direito referente a um período de três meses de licença-prêmio não gozada em atividade, no valor nominal de R$ 61.192,26 (sessenta e um mil, cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;
b) b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas;
d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.