Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000013-34.2016.8.27.2710/TO RÉU: ESCORCIO & SILVA LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB MA008875)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 131. 2. DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 3. CERTIFIQUE-SE que a Fazenda Pública teve ciência da presente suspensão por meio da intimação desta decisão. 4. Durante o prazo de suspensão, eventual requerimento de prosseguimento deverá indicar providência executiva concreta, útil e específica, com individualização de bens penhoráveis ou diligência patrimonial pertinente. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da exequente ou sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 6. A partir do arquivamento provisório, deverá a Secretaria controlar o prazo prescricional intercorrente, observando-se o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a Súmula 314 do STJ e o Tema 566/STJ. 7. Decorrido o prazo legal de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, antes de eventual deliberação extintiva.